O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, a posse de objeto para o cultivo de maconha, desde que para uso próprio, não pode ser considerado crime, como enquadra o Artigo 34 da Lei de Drogas, com previsão de pena de 3 a 10 anos de reclusão. Desta forma, os ministros do STJ concederam habeas corpus a um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito pés de maconha, além de materiais para cultivo e extração de óleo da planta.
Pelo Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”.
Tal dispositivo, contudo, só pode ser aplicado na hipótese em que a produção da droga seja destinada ao narcotráfico (Artigo 33 da Lei de Drogas), entendeu a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz. Já nos casos enquadrados como uso pessoal, isso não seria possível.
Isso porque o Artigo 28 da mesma lei prevê penas mais brandas – de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”.
Desse modo, seria um “contrassenso” punir alguém com penas mais duras por crime que serve de preparação para uma violação mais branda, entendeu a relatora. No caso concreto, o próprio Ministério Público processou o homem apenas como usuário, sob o Artigo 28.
"Considerando que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave", disse a ministra em seu voto, que prevaleceu ao final.
Para Laurita Vaz, ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo".
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