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Justiça

TJMS diz que é inconstitucional nome e atribuição de polícia a Guarda da capital

Parecer do desembargador Marcos Rodrigues, foi aprovado por unanimidade e altera lei da Câmara Municipal

01 julho 2020 - 16h32Flávio Veras    atualizado em 01/07/2020 às 16h57
Dr Canela

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou inconstitucional, por unanimidade aplicação do reconhecimento da nomenclatura de Polícia Municipal e atribuição de policiamento ostensiva à Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande (GCM). O imbróglio jurídico teve início no ano passado quando as entidades representativas dos policiais e bombeiros militares de Mato Grosso do Sul entraram com uma a ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar contra a Câmara de Vereadores do Município de Campo Grande, que reconheceu o nome e a atribuição a corporação municipal.

O impasse se trata Lei Orgânica Municipal (LOM) nº 37/18, de 18 de outubro de 2018. Todos os magistrados acompanharam o relatório do caso, elaborado na última segunda-feira (29), do desembargador do TJMS, Marcos José de Brito Rodrigues.

Em um dos seu seus argumentos o magistrado disse expôs que “ademais, se a Constituição Estadual, refere-se à guarda municipal, como órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações municipais (art. 10, §2º), não se afigura razoável que a legislação municipal altere essa denominação para polícia municipal, quebrando a uniformidade da expressão adotada pela Constituição Federal e pelo próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal n. 13.022/14), ainda que se argumente com a semelhança das funções, pois, os próprios dispositivos constitucionais diferenciam as atribuições da Guarda Municipal e as atividades policiais, exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio (CE, artigo 10, §2º; CF, art. 144), daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma impugnada, não só por ofensa às disposições dos artigos da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mas também por afronta ao princípio da razoabilidade.”

Em outro ponto ele alega um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e o argumento do relator na época, ministro Celso de Melo. “O STF admite a razoabilidade como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais, enfatizando, por exemplo, que “todos os atos emanados do poder público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade”. É que a exigência do padrão de razoabilidade visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas, porque “a teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometem e afetam os fins que regem a prática da função de legislar”, explicou o relator Brito Rodrigues.

O relator finaliza a análise do caso dizendo que “diante do exposto, com o parecer ministerial, rejeito as preliminares arguidas, e dou procedência à presente ação direta de inconstitucionalidade no sentido de julgar inconstitucional os termos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Campo Grande de n. 37/2018.”

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