O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação do vereador Rafael Brandão Scaquetti Tavares (PL) por crime de racismo, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. A decisão foi tomada após o julgamento de apelação criminal relatada pelo desembargador José Ale Ahmad Netto, que rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa.
O parlamentar foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 53 dias-multa. A ação foi movida pela 67ª Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos de Campo Grande, com base em uma publicação feita por Rafael Tavares em rede social durante o período eleitoral de 2018.
Na postagem, o vereador escreveu:
"Não vejo a hora do Bolsonaro vencer as eleições e eu comprar meu pedaço de caibro para começar meus ataques. Ontem nas ruas de todo o país vi muitas famílias, mulheres e crianças destilando seus ódios pela rua, todos sedentos por um apenas um pedacinho de caibro pra começar a limpeza étnica que tanto sonhamos! Já montamos um grupo no whatsapp e vamos perseguir os gays, os negros, os japoneses, os índios e não vai sobrar ninguém. Estou até pensando em deixar meu bigode igual do hitler. Seu candidato coroné não vai marcar dois dígitos nas urnas, vc já pensou no seu textão do face pra justificar seu apoio aos corruptos no segundo turno?"
A defesa alegou que a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal, por suposta transnacionalidade do crime cometido pela internet, o que foi rejeitado pelo relator. O desembargador destacou que não houve qualquer indício de alcance internacional da conduta, reforçando que o conteúdo estava ligado ao contexto eleitoral nacional.
Também foi negada a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de acordo não é aplicável em casos de crime racial.
O relator refutou ainda o argumento da defesa de que a postagem teria sido feita de forma “irônica” e que, portanto, não configuraria crime. Segundo ele, “a exculpação apresentada pelo acusado [...] não tem o condão de ensejar sua absolvição”, acrescentando que o comentário “não perde o condão de incitar ou estimular incautos à prática de atos de ódio”, mesmo que com tom de ironia.
Ao manter a condenação, José Ale Ahmad Netto afirmou que a liberdade de expressão não pode ser utilizada para propagar ódio, discriminação ou incitação à violência. Ele citou jurisprudência do STF que estabelece que “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’” e que “um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas”.
Com a decisão, a sentença condenatória foi mantida na íntegra.
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Rafael Tavares (Diego Munhoz/JD1)



