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Justiça

Decisão inédita do TRE-MS condena candidata que pagou parentes com fundo eleitoral

Elza Brasil, do PTC, contratou dois filhos para sua campanha utilizando fundo partidário

24 julho 2019 - 17h26Rauster Campitelli, com informações da assessoria    atualizado em 24/07/2019 às 17h29

O plenário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) reprovou, em decisão inédita, e por unanimidade, as contas de campanha da candidata à Deputada Estadual Elza Brasil (PTC) nas Eleições 2018. Ela utilizou recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para contratar dois filhos para a campanha. O julgamento foi realizado na tarde desta terça-feira (23).

Ao analisar as contas da candidata, o relator, Juiz Eleitoral Daniel Castro Gomes da Costa, afirmou que “a despeito de não haver restrição legal expressa, a contratação de familiares da prestadora como cabos eleitorais para campanha, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário (FP) ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é incompatível com o conjunto jurídico-constitucional brasileiro, com nítida sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, em dissonância com os princípios da impessoalidade, da moralidade e isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.

Em outro trecho da decisão, o relator disse que “considerando o novo regime jurídico de financiamento, o processo de prestação de contas, apesar de se limitar à averiguação da regularidade contábil da campanha, deve ser analisado de acordo com o sistema constitucional vigente, com censura da justiça eleitoral quando recursos públicos são direcionados a cônjuges, companheiros ou parentes de candidato, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, segundo inteligência do que prevê a Súmula Vinculante n.º 13 do STF”.


Daniel Castro determinou ainda que Elza Brasil devolva ao Tesouro Nacional os recursos do FEFC utilizados com contratação de parentes em até 3º grau para a campanha eleitoral e a remessa de cópia dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para apurar a ocorrência de possível crime de apropriação indébita eleitoral, tipificado no art. 354-A do Código Eleitoral.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha, instituído pela Lei nº 13.487/17, é composto por recursos do Tesouro Nacional e integra o Orçamento Geral da União, tendo por objetivo financiar as campanhas eleitorais.

A partir dos dados disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se que, para a eleição geral de 2018, o total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha disponibilizado aos partidos políticos e candidatos foi de R$ 1.716.209.431,00 (um bilhão setecentos e dezesseis milhões duzentos e nove mil quatrocentos e trinta e um reais).

Em relação ao Fundo Partidário, o valor total aprovado em 2018 pelo Congresso Nacional foi de R$ 888.735.090,00 (oitocentos e oitenta e oito milhões setecentos e trinta e cinco mil e noventa reais). Ao final, a parcela pública no financiamento eleitoral no ano de 2018 soma aproximadamente R$ 2,6 bilhões.

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