Um campo-grandense resolveu entrar na Justiça para comprovar e negar a paternidade de uma criança. Ele conviveu com a mãe do menor por mais de dois anos e após a separação, a mulher apareceu grávida e apontou o mesmo como pai da criança.
Segundo o processo o homem assumiu a paternidade de imediato, mas, a criança foi crescendo e como não havia nenhuma semelhança física com o filho, ele começou a desconfiar. A dúvida aumentou quando uma amiga da ex-companheira o procurou para dizer que a criança não era filho dele.
Ele fez um teste de DNA, e resultado apontou 100% de certeza de que não existe nenhum vínculo de parentesco entre os dois. Após isso, o homem, ingressou com a ação negatória de paternidade para retirada de suas responsabilidades e seu nome nos documentos da criança, sob alegação de ter sido induzido ao erro pela mãe do menor.
O que ele não esperava era que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, julgaria improcedente ação negatória de paternidade. Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram que mesmo após um teste de paternidade (DNA) ter dado incompatível, reconhecimento da paternidade socioafetiva, não sendo possível desconstituir o registro de paternidade.
O relator do processo, desembargador Alexandre Bastos, lembrou que para ser pai não é necessário apenas o vínculo de parentesco e, como comprovado nos autos, há vínculo afetivo entre os dois, pois, o próprio apelante confessa que até os dias atuais cuida do menor e não deixa de vê-lo, além de postar fotos da criança nas redes sociais.
No entender do desembargador, tais provas servem para comprovar a ligação afetiva entre os dois, mesmo depois do resultado do exame de DNA. Sobre a alegação de ter sido induzido ao erro e ter sofrido vício na manifestação de vontade, apontou que o apelante não juntou provas suficientes para desconstituir o ato praticado, tendo em vista que reconheceu a paternidade por livre e espontânea vontade, somente questionando-a após o fim do relacionamento com a mãe da criança.
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