Em Mato Grosso do Sul, gestantes que forem atendidas pela Rede Pública de Saúde terão assegurado o direito ao parto humanizado. É o que propõe o Projeto de Lei 01/2018, aprovado em primeira discussão na última quarta-feira.
A proposta é de autoria do deputado Barbosinha (DEM), com o intuito de evitar “maus tratos, abusos e violência psicológica no momento do parto, principalmente as que optam pelo parto normal, que requer atenção, dedicação e uma série de cuidados especiais da equipe envolvida”.
O projeto determina que o parto humanizado compreende:
I - não comprometer a segurança do procedimento ou da saúde da parturiente, do concepto ou do recém-nascido;
II - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor;
III - garantir assistência integral à gestante de acordo com sua necessidade, respeitando suas limitações e deficiências;
IV - garantir assistência integral à gestante que seja portadora de necessidades especiais além da rigorosa atenção à saúde específica da sua própria condição, sempre que necessário;
V - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte do Ministério da Saúde (MS) e da Organização Mundial de Saúde (OMS);
VI - todos os profissionais envolvidos no procedimento terão que respeitar a autonomia da gestante, devendo esta ser ouvida e fazer parte do processo de tomada de decisões;
VII - todos os procedimentos realizados deverão resguardar a vida da mulher e do embrião, inclusive os procedimentos destinados ao alívio da dor, tais como: raquianestesia, anestesia peridural, inalação de entonox, entre outros;
VIII - todo e qualquer procedimento adotado para alívio da dor deve ser expressamente consentido pela gestante, devendo o médico adverti-la dos efeitos e riscos para parturiente e o recém-nascido.
A proposta ainda determina em emenda aprovada e incorporada, a “presença de um acompanhante, livremente escolhido pela gestante, durante o parto ou em todo o processo durante a gestação e parto”, em concordância à Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2007.
Com a aprovação em primeira discussão, o projeto segue para análise das comissões de mérito, antes de ser apreciado em plenário em segunda votação.
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