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Funcionário que fraturou coluna durante o trabalho será indenizado

O valor da indenização, por danos morais, chega a R$ 8 mil

23 junho 2017 - 14h32Da redação com Assessoria


Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande condenou uma fundação pública de serviços de saúde ao pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais a auxiliar de enfermagem que teve a coluna fraturada em acidente de trabalho.

Narra o autor que no dia 13 de fevereiro de 2006 sofreu uma lesão na coluna espinhal por esforço físico ao transferir um paciente obeso da cama para uma maca. Afirma que foi afastado em razão do acidente e passou a gozar de benefício da previdência social.

Conta que, apesar de estar enfermo, houve a rescisão do contrato temporário, ferindo diversos de seus direitos. Pediu assim a declaração de estabilidade no trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a requerida alegou a impossibilidade de reconhecimento pela administração pública de estabilidade de funcionário contratado, além da inexistência da comprovação dos danos morais e materiais alegados.

Conforme observou o juiz que proferiu a sentença, José Eduardo Neder Meneghelli, o autor foi contratado por meio de contrato temporário durante um ano e prorrogado por mais um, sendo desligado ao término.

Ainda segundo o magistrado, embora o autor tenha se lesionado ao longo do contrato, a rescisão só ocorreu na data prevista. Desse modo, o pedido de estabilidade não deve prosperar, pois, conforme explica, “o contrato de trabalho temporário ou com prazo determinado no âmbito da administração pública é uma forma de contratação precária que não garante ao agente contratado o direito à estabilidade ou quaisquer outros benefícios próprios dos servidores públicos efetivos”. Sendo assim, o pedido foi negado, como também dos danos materiais.

Todavia, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais, pois, segundo ele, restou demonstrada a “relação de causalidade entre o acidente de trabalho e a invalidez do autor, tendo o perito concluído que as sequelas do autor foram partes decorrentes de trauma (fratura vértebra torácica) e parte de comprometimentos degenerativos”.

Quanto à conduta da ré, finalizou o magistrado, “na qualidade de contratante, deve proporcionar ao contratado condições adequadas para a realização da atividade, com estrutura e equipamentos suficientes para que o serviço seja executado sem prejuízo de sua saúde. Seja por ausência de equipamento adequado ou de pessoal suficiente, o funcionário não deve precisar realizar esforço demasiado, capaz de causar uma lesão de tal proporção”.

 

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