A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que um preso que utiliza um celular durante trabalho externo não pode ser punido, a menos que haja uma ordem judicial específica proibindo esse uso. Essa decisão foi tomada ao negar um recurso do Ministério Público Federal (MPF) que contestava a concessão de habeas corpus a um apenado.
O caso envolveu um preso que, durante a realização de atividades externas, foi flagrado usando um telefone celular. O MPF argumentou que o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) considera essa ação uma falta grave, uma vez que proíbe o uso de aparelhos que possibilitem comunicação com o mundo exterior.
No entanto, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso, destacou que a legislação não impõe a incomunicabilidade do detento enquanto ele estiver em serviço fora da penitenciária. Assim, a possibilidade de ser considerado em falta grave depende da existência de uma ordem judicial que proíba o uso do celular.
Rissato enfatizou que, uma vez que não houve advertência judicial sobre o uso do aparelho durante o trabalho, a conduta do preso não se enquadra nas disposições legais que regem as faltas graves. A decisão deixa claro que, sem restrições estabelecidas, a utilização de celular em ambiente de trabalho externo é permitida.
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