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Ruído abaixo de 85 decibéis não é considerado poluição sonora

Empresa foi inocentada pelo crime de poluição sonora

23 setembro 2019 - 09h35Vitória Ribeiro, com informações TJMS    atualizado em 23/09/2019 às 13h30

O pedido de uma empresa de Fundção e sua administradora foram inocentadas pelo crime de poluição sonora de qualquer natureza. A decisão foi unânime dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A medida considerou que os ruídos de 65 decibéis, constatados na empresa, apesar de ser infração administrativa por lei municipal, não causa dano à saúde.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar 30 salários-mínimos e sua administradora à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa. Com esta decisão, ingressou com recurso de Apelação Criminal.

Para o relator do recurso, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, a condenação foi embasada no fato da lei estabelecer para a zona onde se a empresa estava localizada o volume de emissão sonora para o horário da medição em, no máximo, 59 db(A). Ocorre que a Lei de Crimes Ambientais, não estabelece ser crime contrariar os limites sonoros estabelecidos pela Lei Municipal, configurando-se em norma penal em branco.

Para buscar estabelecer qual seria a situação que ensejasse insalubridade, o relator se baseou nas normas trabalhistas, que estabelecem como insalubre o nível de ruído acima de 85dB(A), com exposição de 8 horas diárias.

“Ou seja, o nível de ruído medido na empresa apelante, mesmo se fosse considerado apto o laudo de fiscalização, estava muito abaixo do que é considerado produtor de mal à saúde (insalubre)”, explicou Florence.

Também, no voto, restou segmentado que, existindo legislação estabelecendo ser insalubre apenas os barulhos ou ruídos produzidos pelas empresas, acima de 85 dB(A), esse é o parâmetro que o julgador deve utilizar para complementar a norma penal em branco contida na proposição jurídica da Lei Ambiental, e não os valores de lei municipal que trata apenas de aspectos de convivência social e sossego público, nada trazendo sobre insalubridade.

O desembargador analisou, ainda, o pedido da conduta configurar-se em contravenção penal, cuja pena máxima cominada é de três meses, e a prescrição ocorre em três anos.

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