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Condutor bêbado que furou barreira policial e matou motociclista tem recurso negado

06 outubro 2016 - 19h28TJMS

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, negaram provimento ao recurso interposto por Fabiano Piroli, que foi condenado a 9 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado e recorreu da decisão requerendo a nulidade da resolução proferida pelo Conselho de Sentença por alegar que ela é contrária as provas dos autos.

Conforme os autos, no dia 15 de maio de 2004, o apelante participou de uma festa na cidade de Tacuru, ocasião em que ingeriu bebida alcoólica. Por volta das 17 horas, dirigiu seu veículo Ford F-1000 rumo a Sete Quedas, porém no meio do caminho, se deparou com uma barreira policial e desobedeceu a ordem de parada, seguindo sua viagem.

Diante desse fato, o cabo da polícia militar que estava no local se comunicou com o destacamento da PM de Sete Quedas, a fim de que os agentes detivessem o suspeito. Contudo, quando foi solicitada sua parada na referida barragem, F.P empreendeu fuga em alta velocidade, momento que começou a ser perseguido pelos policiais, atolando antes de chegar ao Paraguai.

Durante a fuga, o apelante atropelou um casal que estava em uma motocicleta, arremessando a mulher e arrastando o homem por alguns metros. Em consequência disso, uma das vítimas ficou gravemente ferida e a outra veio a óbito, o que levou a sua condenação por homicídio simples e tentativa de homicídio simples com concurso formal, crimes previstos no artigo 121, artigo 14, inciso II e artigo 70 todos do Código Penal.

Em suas razões recursais, o apelante alega que quando saiu da cidade de Tacuru não havia barreira policial e assim que chegou a Sete Quedas já ouviu disparos, sem contudo, ter visto barreiras, giroflex, carros de polícia, bem como nenhum agente policial. Aduz também que só estava em alta velocidade, pois, os disparos continuavam contra si.

A respeito do atropelamento, se defende dizendo que a motocicleta atravessou em sua frente e não houve tempo de desviar, pois estava fugindo dos tiros desferidos contra si, mas não sabe dizer a velocidade em que conduzia o carro, apenas afirmou que estava em alta velocidade, pois os disparos continuavam e não parou para prestar socorro justamente por essa razão.

Por fim, recorreu da sentença condenatória por alegar que ela está em desacordo com as provas dos autos, alternativamente pleiteia também a classificação do homicídio na modalidade culposa. Requer a readequação da pena, reduzindo a pena-base para o mínimo legal.

No entendimento do relator,Des. Dorival Moreira dos Santos, o argumento de que o apelante estava em alta velocidade para se defender dos disparos desferidos contra ele não vale prosperar, pois não há provas sólidas que confirmem tal prática por parte dos agentes e as testemunhas são uníssonas em dizer que não ouviram o som de tiros, sendo que a única coisa comprovada foram os disparos no pneu desferidos pelos agentes a fim de que o apelante não fugisse para o Paraguai. Argumenta também a falta de respaldo legal, uma vez que foi ele próprio que desencadeou a ação dos agentes, a partir do momento que desobedeceu a ordem de parada.

Alega também que o pleito para a classificação do homicídio como culposo não cabe, haja vista que a embriaguez ao volante, ultrapassagem da barreira, manobras perigosas, velocidade excessiva e o não prestação de socorro às vítimas não prevê outro fim a não ser o de matar alguém, o que configura a conduta do apelante como dolo eventual, haja vista a previsão por parte do ofensor de produzir o resultado.

Sobre o pedido de reforma da pena-base, o relator entende que também não assiste razão, já que o julgador criminal fixa a reprimenda que entende adequada, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal. Além disso, pondera que a pena deve ser personalizada e particularizada conforme a natureza e circunstância do delito.

“Assim, fica demonstrado que a condenação proferida pelos jurados no âmbito do Tribunal do Júri encontra plena guarida nas provas colhidas nos autos, não sendo cabível a anulação do julgamento quando os juízes leigos optarem por uma das correntes interpretativas possíveis, em consonância com o bojo probatório.”

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