Após ter U$ 9 mil (nove mil dólares) que é o equivalente a R$ 28,7 mil furtados de dentro de seu apartamento nos altos da Avenida Afonso Pena, um proprietário conseguiu na justiça indenização contra a empresa de segurança responsável por vigiar do condomínio. A sentença foi publicada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que condenou a Luger Segurança a indenizá-lo em R$ 15 mil, apesar dele ter alegado ter um prejuízo superior a R$ 50 mil já que na ocasião foram furtados além do dinheiro, talões de cheques, relógios, joias, um aparelho de Iphone e insumos de informática. O advogado ainda pediu mais R$ 50 mil por danos morais.
Segundo as informações do Tribunal de Justiça, enquanto duas festas ocorriam no local, a empresa de vigilância responsável pela proteção do condomínio teria deixado que pessoas entrassem no residencial sem passar pelo devido procedimento de segurança para entrada de visitantes. Assim, sua casa teria ficado desprotegida, tendo sido furtada naquela noite. Busca a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a empresa confirmou não ter cumprido o disposto em contrato acerca dos métodos de segurança. Contudo, alegou ter assim procedido em razão de pedido feito pelo morador que promovia uma das festas, que não fizesse o controle de convidados. Relatou que havia barro na casa da parte autora e um buraco na cerca elétrica nos fundos do residencial, levando a crer que o culpado pelo furto não teria ingressado pela portaria, no entanto, uma das testemunhas informou que não havia qualquer violação no muro ou na cerca elétrica do condomínio e confirmou ainda a ausência de controle na entrada do residencial.
Com isso, o juiz Renato Antônio de Liberali entendeu que a empresa não conseguiu provar a invasão no residencial pelo muro e nem poderia ser eximida de responsabilidade em razão do pedido feito pelo outro morador, tendo falhado na prestação de seu serviço. Ainda assim, para o magistrado o dono da casa não conseguiu comprovar, nem minimamente, quais objetos de valor teriam sido levados de sua residência, sendo impossível condenar a requerida a indenizá-lo.
“Cabia à parte requerente colacionar aos autos informações sobre os pertences furtados, valores e indícios que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações. É como no caso de extravio de bagagens, no qual cabe ao consumidor demonstrar o que estava dentro da mala e os valores de cada pertence”, afirmou o Juiz na sentença. Ele entendeu que cabia nesse caso a indenização por danos morais pois foi uma “grave perturbação e imenso desassossego”.
“Condeno a empresa de vigilância no pagamento da indenização por danos morais, pois ninguém espera ter a casa furtada, ainda mais quando acredita estar protegido pela fiscalização e vigilância de empresa contratada para tal serviço”.
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