Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, provimento a habeas corpus interposto em favor de E.A.F.A., acusado de quebra de medida protetiva, agressão, ameaça, resistência a prisão/violência, desobediência da ordem e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 359, 129, §9, 147, 329 e 330, do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito, todos combinados com art. 69 do Código Penal, que consiste na prática de dois ou mais crimes).
Consta na denúncia que no dia 21 de agosto de 2016, descumprindo medida protetiva estabelecida previamente, E.A.F.A. foi até a residência de sua ex-companheira, bateu o carro que conduzia no portão para derrubá-lo, entrou na residência, ameaçou e agrediu-a fisicamente, provocando lesões corporais, lançou contra a vítima uma televisão de 32 polegadas e obrigou-a a entrar em seu carro, afirmando que a levaria em determinado local onde a mataria.
A defesa alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva de E.A.F.A. e condições pessoais favoráveis, e requer a revogação da mesma, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que é admissível a prisão preventiva por garantia de ordem pública, tendo em vista a gravidade dos delitos, e que há prova de materialidade e indício de autoria (art. 313, do Código de Processo Penal).
Argumenta também que o impetrante não comprovou todas as condições pessoais favoráveis e que, mesmo comprovadas, estas não bastariam para garantir a liberdade provisória frente aos pressupostos apresentados.
No entender do desembargador, E.A.F.A. deve permanecer em privação de liberdade e a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas, nesse caso, é incabível.
“Diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e mediante as circunstâncias do caso em concreto que revelam a efetiva necessidade da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ. Com o parecer, denego a ordem”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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