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STF suspende demarcações de terras indígenas em Paranhos e Amajari

29 junho 2018 - 17h15Da redação

Na quinta-feira (28), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, reinstituiu medidas liminares, que ele mesmo havia revogado, que suspendia a homologação de um decreto do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que determinava como terra indígena cinco milhões de hectares no Brasil. As liminares que foram restituídas se referem a terras Arroio-Korá em Paranhos-MS e Anaro em Amajari-RR.

O decreto foi emitido em dezembro de 2009 e na mesma época a advogada Luana Ruiz Silva impetrou no STF dois Mandados de Segurança pedindo a suspensão do decreto no tocante às áreas em Paranhos e Amajari. O então presidente do Supremo ministro Gilmar Mendes deferiu as liminares em ambos os mandados suspendendo os efeitos do decreto, até que se decidisse na primeira instância das respectivas Justiças Federais, se a área é ou não de ocupação tradicional indígena.

Após o deferimento das liminares os processos foram distribuídos ao relator, ministro Marco Aurélio, que em março de 2018 indeferiu e extinguiu as ações sem julgamento de mérito revogando as liminares. Segundo o relator essa decisão se deu pelo fato de que o assunto precisaria de ampla analise probatória, o que não poderia ser feito por meio de Mandado de Segurança.

A advogada apresentou então Embargos de Declaração esclarecendo que o objetivo dos processos não era discutir se a área é ou não indígena, mas que não fosse permitido que o decreto surtisse efeito enquanto a questão da tradicionalidade da posse ainda estava pendente no juízo de primeiro grau.

E na quinta-feira o relator analisou os embargos e decidiu, restituir as liminares. “Conheço dos embargos e os provejo, com efeitos modificativos, para afastar a decisão de 7 de março de 2018, restabelecendo a liminar antes deferida pelo presidente do Supremo. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação da matéria de fundo” concluiu Marco Aurélio.

Portanto as demarcações voltaram a ser suspensas enquanto o processo não é julgando em primeira instância na justiça federal.

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