Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por uma empresa aérea condenada a pagar indenização por danos materiais ao casal K.P.G. e P.H. da S.S., que teve o voo cancelado por questões climáticas.
Os dois alegam que tinham acabado de se casar e para a viagem de lua de mel compraram, por meio da empresa de aviação, duas passagens saindo de Dourados (MS), no dia 28 de outubro de 2015, com destino a Guarulhos (SP), onde, em seguida, embarcariam em um voo internacional com destino a Punta Cana.
O casal afirmou que ao chegar ao aeroporto de Dourados foram informados que o voo fora cancelado no dia anterior, porém a informação não chegou até eles em tempo hábil, sendo assim, tiveram que seguir às pressas até Campo Grande - distante 228,1 km de onde estavam - para tentar chegar até Guarulhos a tempo de pegar o voo internacional.
Ao retornar da viagem, o casal entrou em contato com a empresa para que pudesse ser ressarcido dos prejuízos, porém, os noivos não obtiveram resposta. Assim, afirmam que foram atingidos moralmente, tendo passado por inúmeros constrangimentos devido ao tratamento e o descaso da empresa de aviação.
O juiz de primeiro grau sentenciou a empresa ao pagamento de danos materiais ao casal no valor de R$ 2.653,68 e R$ 10 mil por danos morais, a cada um dos apelantes.
A empresa sustenta que o voo foi cancelado em vista do fechamento do aeroporto de Dourados, resultante das condições climalíticas desfavoráveis, e afirma que o casal, assim como todos os outros passageiros, foi informado sobre o incidente. Garante que ofereceu facilidades para que o caso fosse resolvido de maneira que respeitasse a legislação pertinente ao caso.
Alega ainda que as medidas tomadas respeitam o art. 8º da ANAC, que prevê que em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer ao passageiro a reacomodação, em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; o reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção”.
A empresa ainda argumenta que os apelados optaram por cancelar seus bilhetes aéreos e serem reembolsados pela quantia despendida com a aquisição dos bilhetes, o que foi solicitado pela apelante. Assim, não há falar em condenação por danos morais e materiais.
O relator dos autos, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que o episódio vivenciado pelo casal foi suficiente para transpor o mero aborrecimento e provocar um grande abalo na tranquilidade e espírito dos envolvidos.
No entender do relator, a quantia fixada por dano moral objetiva proporcionar alívio aos autores, confortando-os pelo constrangimento moral a que foram submetidos e, por outro lado, serve como punição para que a empresa faça uma reanalise de sua forma de atuação, evitando a repetição do ocorrido, porém, o valor imposto não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão baixo a ponto de não ser servir como fator de punição à ré.
“Considerando a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelos ofendidos, deve ser mantido o valor indenizatório fixado no montante de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. É como voto”.
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