A Universidade Anhanguera Educacional de Campo Grande deverá indenizar ex-aluna em R$ 15 mil por cobrança indevida. Embora a instituição de ensino tenha interposto recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido ou a redução da indenização, os desembargadores votaram pela majoração do quantum fixado na sentença de 1º Grau para R$ 15 mil.
A autora narra que em outubro de 2014, a jovem matriculou-se no curso de medicina na Universidade Anhanguera Educacional, em Campo Grande. Em abril do ano seguinte, ela conseguir entrar no Programa de Financiamento Estudantil do Governo Federal, obtendo 100% do valor da matrícula financiado. Porém, depois de alguns meses a estudante foi surpreendida com a cobrança complementar de R$ 21.000,00, denominado saldo residual, ou seja, referente ao saldo complementar da diferença do valor pago pelo FIES e o valor real da mensalidade da Universidade, valores totalmente indevidos.
Segundo a aluna, ela resolveu pagar a quantia a um semestre inteiro, mas mesmo assim teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Em outubro de 2016, a estudante de medicina conseguiu transferência para a UFMS, cancelando a matrícula na Anhanguera, em janeiro do ano seguinte.
A jovem entrou na justiça requerendo que fossem reconhecidas como indevidas as cobranças feitas, com a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização por danos morais.
A instituição requereu a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo passivo, alergando que os valores cobrados são legais, haja vista que o FIES, no início de 2015, estipulou um teto no valor a ser repassado às universidades e as autorizou a cobrar os alunos eventuais diferenças entre a cobertura máxima do programa e o valor real da mensalidade. Diante de tais argumentos, a universidade sustentou inexistir danos morais e requereu o julgamento improcedente da demanda.
O magistrado do 1ª Grau considerou assistir razão à autora. De acordo com o juiz, não há que se falar em inclusão do FNDE na ação, uma vez que a questão trazida ao Judiciário recai sobre a validade da cobrança de diferença de valores, não se discutindo as cláusulas genéricas do financiamento estudantil.
O julgador ressaltou que o financiamento obtido pela estudante era de 100% do valor do curso, de forma que cobranças a mais frustrariam o objetivo do Programa de Financiamento Estudantil, qual seja, o de facilitar o acesso do estudante de baixa renda ao ensino superior, além de onerar demasiadamente o contrato. Assim, considerou as cobranças feitas pela instituição de ensino como abusivas e desarrazoadas, devendo ser mantido o pacto inicial e pagos R$ 10 mil à autora como compensação pelo dano moral sofrido. Em relação à repetição de indébito, o juiz asseverou que a requerente não fez prova dos valores que teria pago à universidade, de forma que julgou improcedente este pedido.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, destacou a abusividade e desarrazoabilidade de cobranças a mais da estudante por ferir a finalidade do Programa de Financiamento Estudantil e por onerar em demasiado o contrato.
“Quanto à alegada inexistência de ato ilícito não assiste razão à demandada, pois a ilicitude foi configurada em vista desta, na qualidade de instituição de ensino, aderiu voluntariamente às condições do FIES e aceitou, de início, o pagamento efetuado pelo Governo Federal na forma estabelecida pelo contrato. Eventuais consequências financeiras decorrentes de desentendimentos com o FNDE não podem ser repassadas aos alunos que foram contemplados com o benefício, notadamente aqueles que receberam a promessa de que frequentariam às aulas sem ter de desembolsar qualquer valor à Instituição de Ensino”, asseverou.
Em relação ao valor da indenização, porém, o desembargador julgou pelo seu aumento. “Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, inclusive pela negativação indevida, fixada em primeiro grau em R$ 10.000,00 deve ser majorada para R$ 15.000,00 (um mil reais), em vista de que este montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta”, concluiu.
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