Uma consumidora de Mato Grosso do Sul foi indenizada em R$ 3.000,00 por danos morais após comprar bombons que estavam estragados e causaram-lhe mal-estar. A decisão, que manteve a condenação da empresa fornecedora, também incluiu o pagamento de R$ 22,99 por danos materiais e R$ 1.500,00 em honorários advocatícios.
O Tribunal rejeitou a defesa da empresa, que alegava falhas de armazenamento por parte da consumidora, e reafirmou a responsabilidade do fornecedor pelo defeito do produto.
O caso teve início em maio de 2024, quando a consumidora comprou duas caixas de bombons e, ao consumi-los, percebeu um sabor desagradável e sinais de que o produto estava impróprio para consumo. Ela registrou o ocorrido com fotografias e apresentou a nota fiscal, comprovando que o chocolate não estava adequado para o consumo.
Em primeira instância, o valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, mas a empresa recorreu, alegando que a alteração do produto poderia ter ocorrido devido a falhas de armazenamento feitas pela própria consumidora.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul rejeitou essas alegações e afirmou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O relator do caso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, destacou que o ocorrido ultrapassou o "mero aborrecimento" e configurou, de fato, dano moral, devido à repulsa e ao desconforto causados pela ingestão de alimentos impróprios.
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O Tribunal rejeitou a defesa da empresa, que alegava falhas de armazenamento por parte da consumidora (Foto: Divulgação)



