A Justiça Federal, por meio da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, condenou a Rádio Panamericana S/A - Jovem Pan a pagar R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais) em indenização por danos morais coletivos, em razão da veiculação sistemática e multifacetada de conteúdos desinformativos sobre instituições públicas nacionais, atrelados a conteúdos incitadores à violência e à ruptura do regime democrático brasileiro, no período entre 01 de janeiro de 2022 e 08 de janeiro de 2023.
A condenação decorre de ação movida pelo Ministério Público Federal (PR/SP), que alegou que "...a emissora Jovem Pan extrapolam em muito os marcos constitucionais e legais de liberdade de expressão jornalística e de radiodifusão, implicando em desinformação de larga escala e potencial de incitação à violência e à ruptura democrática, supedâneos de movimentos violentos contra os Poderes constituídos."
A sentença condenatória é da Juíza Federal Denise Aparecida Avelar, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considerou. "As provas coligidas demonstram que a programação veiculada pela parte ré, no período contemplado pela narrativa inicial (2022 e 2023), incorreu em diversas violações às diretrizes que regulamentam o regime de radiodifusão outorgado pelo Poder Público."
Para a magistrada: "...a dimensão do conjunto probatório apresentado nos autos, cujo conteúdo é ora parcialmente reproduzido, se faz suficiente para concluir que a parte ré não teve por intenção suscitar debates críticos a respeito dos temas elencados, como tenta fazer crer em sede de contestação. Consistiu, em verdade, na eleição de temas e situações por determinados âncoras da emissora ré e sua exposição a ampla gama de comentaristas que tiveram por intuito interpretá-los a partir de um viés específico, cujo modus operandi, à ocasião, inserido no contexto do ciclo eleitoral de 2022, evidenciava descrença no processo eleitoral e no regime democrático como um todo."
Para a Justiça, a emissora incrementou discursos de insurreição contra o resultado eleitoral e apoio à atuação interventiva das Forças Armadas, e foi justamente essa conduta que foi comprovada e configurou um dos abusos no exercício da liberdade de radiodifusão que levou à condenação da emissora.
A magistrada pontuou ainda na sentença condenatória que "a parte ré, ao abordar a discussão a respeito da integridade do processo eleitoral brasileiro quase que exclusivamente pelo viés da dúvida e da imputação de suposta "opacidade" à atuação das autoridades públicas responsáveis, optou, inexoravelmente, por se aproximar do público e notório movimento de desinformação propalado nas redes sociais pelos grupos interessados na reversão de seus resultados, servindo, fundamentalmente, como demonstrado nos autos, como sua porta-voz."
Reconhecimento do Abuso (Infringência Legal): A juíza concluiu que a programação da Jovem Pan, no período de 2022 e 2023, configurou efetivamente as hipóteses de abuso previstas no Artigo 53 da Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações). A decisão destacou que a emissora foi além do debate crítico, optando, em determinado momento, por se traduzir em "sugestão de 'alternativas' ao resultado eleitoral consolidado, incluindo a intervenção das Forças Armadas".
Na sentença, a juíza destacou as violações efetivas praticadas pela parte ré na prestação dos serviços de radiodifusão. "A metodologia identificada evidencia uma forma pretensiosa e grave de manipulação da liberdade de radiodifusão, incorrendo em diversas hipóteses de abuso contempladas pelo rol do art. 53 da Lei nº 4.117/1962, como a incitação à desobediência das decisões judiciais ('a'), a propaganda de processos de subversão da ordem política e social ('d'), a propagação de injúrias aos membros e instituições dos Poderes Legislativo e Judiciário ('i'), a colaboração com a prática de desordens ('l') e a veiculação de notícias falsas com potencial perigo para a ordem pública ('j')."
A magistrada ainda destacou que sobre o valor da indenização incidirão juros legais de mora (artigo 406 do Código Civil) desde a data do evento danoso, qual seja 21.12.2022, bem como correção monetária. Cabe recurso da condenação.
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