O juiz Roberto Ferreira Filho, da 1° Vara Criminal do Fórum Cível de Campo Grande, absolveu das denúncias imputações dos crimes de peculato e falsidade ideológica o ex-deputado federal Edson Giroto.
A denúncia feita pelo Ministério Publico Estadual alegava que Giroto tirava vantagem de obras, envolvendo o valor de mais de R$ 6 milhões na rodovia MS-184, com extensão de 50 km, entre o Buraco das Piranhas e a Curva do Leque, no município de Corumbá/MS e falsidade ideológica por atestar de forma fraudulenta a execução integral dos serviços na MS-184.
Em entrevista ao JD1 Notícias, Giroto explicou que o processo foi uma injustiça contra sua integridade como politico e pessoa. "Desde que as denúncias foram acatadas pelo juiz começamos um longo período de tentar provar nossa inocência. Durante esse tempo eu tive provas destruídas que atrapalharam o processo, porque eles sabiam que a denuncia se tratava de questão politica" afirmou.
“Agradecido”, o deputado destacou a importância da imparcialidade dentro de um processo como este e como tem sido sua carreira após todo o ocorrido e prisão.
"Graças a Deus o dr. Roberto usou a imparcialidade e fez o julgamento em cima das provas que o processo pode oferecer e chegando a essa conclusão, foi uma alegria ter um resultado desse, porém tem outros processos exatamente iguais a esse”.
“Hoje eu ainda convivo com o sofrimento e a angústia pelo tanto que me dediquei ao estado e depois acabar preso por um ofício, onde as autoridades não tiveram o mínimo de respeito, de fazer diligências necessárias, simplesmente me botaram na cadeia", concluiu.
Na decisão assinada pelo Juiz Roberto Ferreira, ele afirma que não há provas suficientes para acusar Giroto, e outras cinco pessoas, portanto, conclui que é improcedente a pretensão acusatória. Além disso, diante da absolvição, o ex-secretário fica isento do pagamento das custas do processo.
“Destarte, em face da fragilidade das provas produzidas em desfavor do corréu Edson [Giroto] presente pela absolvição quanto aos delitos de peculato (nos termos do art. 386, VII do CPP) e falsidade (art. 386, III e VII do CPP). Isto Posto, e mais o que dos autos consta, é a presente para julgar improcedente a pretensão acusatória estatal, para o fito de ABSOLVER os corréus Edson Giroto, Fernando Cremonesi Ferreira, Luiz Mário Anache, Maria Wilma Casanova Rosa, Maxwell Thomé Gomez e Wilson Roberto Mariano de Oliveira, já qualificado à fl. 1/2, das imputações dos crimes de peculato e falsidade ideológica que lhes foram formuladas na denúncia”, diz a sentença.