A 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora agredida dentro de uma escola da rede pública. A decisão reconheceu que houve falha do poder público ao não adotar medidas para garantir a segurança da docente, mesmo tendo conhecimento prévio do risco. O valor da indenização será corrigido e acrescido de juros.
Segundo o processo, a professora foi vítima de agressão física praticada por um aluno com transtorno do espectro autista durante a rotina escolar. O estudante exigia acompanhamento constante e apresentava histórico de comportamentos agressivos. No dia do ocorrido, enquanto a docente auxiliava o aluno após um dos vários banhos necessários ao longo do dia, ela recebeu um chute forte na região abdominal. Ao tentar conter a situação, ainda sofreu mordidas, escoriações e hematomas.
A professora relatou que, antes do episódio, já havia alertado a direção da escola sobre as dificuldades enfrentadas e o risco à sua integridade física. Ela pediu para ser substituída no atendimento ao aluno, inclusive sugerindo que a função fosse assumida por um professor do sexo masculino, em razão do porte físico do estudante e das agressões recorrentes. Apesar dos alertas, nenhuma mudança foi feita, e a docente continuou responsável pelo aluno até o episódio que resultou em afastamento do trabalho e no registro de Comunicação de Acidente de Trabalho.
Na defesa, o Município sustentou que não poderia ser responsabilizado, alegando que a agressão foi causada por terceiro sem vínculo com a administração pública. Também contestou os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal.
Durante a tramitação do processo, testemunhas confirmaram que o aluno já havia agredido outros professores e que a autora havia manifestado formalmente sua preocupação e pedido de substituição. Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, ficou claro que o Município se omitiu ao não adotar providências para reduzir ou eliminar o risco, caracterizando falha no dever de proteção no ambiente escolar.
A Justiça reconheceu o dano moral como evidente, considerando a violência sofrida e os impactos físicos e emocionais decorrentes da agressão, sem exigir prova adicional do abalo.
Por outro lado, foram negados os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão mensal. Um laudo pericial apontou que as doenças apresentadas pela professora, como fibromialgia e artrite reumatoide, têm caráter crônico e degenerativo, sem relação direta com o episódio de agressão. Também não houve comprovação de gastos médicos ligados ao ocorrido.
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