O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou nesta quinta-feira (6), que a rede de farmácias, Drogasil, terá que indenizar em R$ 20 mil uma cliente após ela sofrer assédio sexual de um funcionário da empresa, em Campo Grande. Segundo o órgão, o autor já havia sido condenado por importunação sexual, o que comprova o fato.
Segundo os autos do processo, a mulher foi a uma unidade da drogaria e, quando foi na sala reservada para procedimentos curativos, aplicação de vacinas e de medicamentos, o funcionário teria assediado a cliente e aproximou-se de seu pescoço.
Após perder a ação em primeiro grau, a empresa farmacêutica ingressou com Apelação Cível no Tribunal de Justiça de MS argumentando que a sentença baseia-se apenas no testemunho da vítima, além de que não houve conduta que ensejasse reparação civil uma vez que, ao sair da sala, a apelada estava tranquila e feliz, não demonstrando reação de medo e tristeza.
Contudo, o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou que está incluso nos autos que houve a transação penal, aceita pelo funcionário da drogaria, denunciado pela prática do art. 67 da Lei de Contravenções Penais.
“A existência de transação penal inviabiliza a rediscussão do ato cuja natureza ilícita ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado”, explicou o magistrado.
A indenização, na visão do relator, baseia-se, também, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). E a responsabilidade pelos danos ocasionados independe da existência de culpa.
“Denota-se que a apelada sentiu-se indefesa diante da situação, pois encontrava-se em uma sala de vacinação trancada, e diante da atitude do funcionário, sentiu-se humilhada, constrangida, motivo pelo qual saiu da farmácia e prontamente procurou a Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência”, acrescentou o relator.
Por fim, o magistrado ressaltou que “em casos desta natureza, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, soma-se a isto que o caderno investigativo possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nele consignadas, o que evidencia ainda mais as alegações da autora/apelada.”
A decisão foi unânime em negar provimento, mantendo inalterada a sentença, e realizada em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara Cível do TJMS.
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