O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de dízimo de mais de R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O processo judicial teve início após uma mulher ajuizar ação anulatória de doação, pedindo a declaração de nulidade do ato praticado em 2015.
Ela alegou que transferiu à Igreja Universal, por meio de cheque, parte de um prêmio milionário de loteria recebido pelo ex-marido. Requereu a devolução do valor sob a alegação de que a doação seria nula por não ter observado a forma escrita exigida pelo artigo 541 do Código Civil (CC).
O colegiado entendeu que, por não configurar doação em sentido jurídico, a oferta do valor não precisa seguir a forma exigida em lei — escritura pública ou instrumento particular — prevista para as doações em geral.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu o descumprimento de formalidade essencial e anulou a doação, com base no artigo 166, inciso V, do CC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, ao entender que a forma exigida por lei integra a substância do ato jurídico e não pode ser relevada.
No recurso especial, a Igreja Universal alegou ausência de vício formal, sustentando que o próprio cheque preencheria os requisitos necessários à formalidade da doação. Argumentou ainda que a autora praticou ato jurídico perfeito, de forma livre e consciente, inexistindo fato que autorizasse a anulação.
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, apontou que a doação, em sentido técnico-jurídico, exige vontade livre do doador, sem qualquer tipo de constrangimento, ainda que exclusivamente moral. Assim — explicou —, onde houver obrigação, não haverá doação.
Nesse contexto, concluiu que o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação como contrato típico disciplinado no artigo 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para sua validade.
“Assim, se as liberalidades levadas a efeito por motivos de consciência religiosa não constituem doação na acepção do artigo 538 do CC, parece incongruente sustentar que elas possam ser nulificadas pelo descumprimento de uma formalidade legal estatuída precipuamente para as doações típicas”, afirmou.
Cheque como instrumento particular
No caso, Moura Ribeiro ressaltou que o cheque assinado pela autora supriu, ainda que sem necessidade, eventual requisito formal exigido para as doações. “O cheque constitui um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio jurídico e do respectivo objeto”, explicou.
O ministro acrescentou que admitir o arrependimento manifestado pela autora mais de quatro anos depois, sem justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e da estabilidade da verdade real.
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