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Justiça

Operação Lama Asfáltica: Justiça condena Giroto e empresários a ressarcir mais de R$ 7 milhões

A decisão é do juiz Eduardo Lacerda Trevisan e envolve ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário

27 novembro 2025 - 12h06Vinícius Santos

Saiu mais uma sentença condenatória envolvendo a Operação Lama Asfáltica, deflagrada em 2015. A investigação revelou um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro que desviou recursos públicos por meio de fraudes em licitações e superfaturamento de obras no governo do Estado.

A sentença condenatória foi proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em um processo que tramita desde 2016, movido pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), com 71 páginas. A condenação impõe o pagamento de mais de R$ 7,3 milhões, entre ressarcimento ao erário e indenização por dano moral coletivo.

Esquema de corrupção

No contexto da Ação Civil de Improbidade Administrativa, o esquema foi organizado e colocado em prática por João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Edson Giroto, valendo-se dos demais investigados e da estrutura da Secretaria de Obras. As condutas descritas nos autos incluem:

  • - Simulação da execução de obras públicas pela empresa Proteco Construções Ltda;

  • - Subcontratação integral e superfaturada das obras, permitindo a apropriação da diferença;

  • - Manipulação de documentos públicos (medições) com colaboração de agentes públicos, garantindo pagamentos indevidos;

  • - Orientação de Edson Giroto (Secretário de Obras à época) e de João Alberto Krampe Amorim dos Santos.

O contrato em questão previa a recuperação da estrutura da faixa de rolamento da MS-338, incluindo a aplicação de revestimento primário e a implantação de dispositivos de drenagem. O MPMS alegou que, embora a Proteco tenha recebido R$ 7.527.349,30 da AGESUL pelo Contrato 46/2014, a obra licitada não foi efetivamente executada na totalidade.

Julgamento

O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sobre os réus principais (Proteco e seus sócios), ele destacou.  "Dadas as provas contidas nos autos, deve ser reconhecido que os Réus João Alberto Krampe Amorim dos Santos e Elza Cristina Araújo dos Santos, donos da Proteco Construções Ltda e a própria Proteco Construções Ltda, auferiram ilicitamente R$ 5.770.778,31, já que receberam referida quantia dos cofres públicos sem a integral e necessária contraprestação do serviço contratado."

Quanto ao agente público de alto escalão Edson Giroto, o magistrado registrou. "Desse modo, entendo como demonstrada a ciência e o dolo de Edson Giroto, no que pertine à alegação do Ministério Público Estadual de que Edson Giroto tinha ciência de desvios de dinheiro público que ocorriam em sua pasta, vez que era Secretário de Obras à época, mediante ajustes com os aqui Réus João Alberto Krampe Amorim dos Santos, Elza Cristina Araújo dos Santos e Rômulo Tadeu Menossi, integrantes da Proteco, ciência esta que envolvia não só o contrato aqui em discussão, mas também outros em que a Proteco sagrou-se vencedora das licitações."

Sanções aplicadas

O juiz aplicou as seguintes penalidades:

- 1. Edson Giroto

  • Perda da função pública;

  • Suspensão dos direitos políticos por 8 anos;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 10 anos;

  • Pagamento de R$ 200.000,00 por dano moral coletivo.

- 2. João Alberto Krampe Amorim dos Santos

  • Ressarcimento de R$ 2.827.681,36;

  • Suspensão dos direitos políticos por 12 anos;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 12 anos;

  • Pagamento de R$ 500.000,00 por dano moral coletivo.

- 3. Elza Cristina Araújo dos Santos

  • Ressarcimento de R$ 57.707,78;

  • Suspensão dos direitos políticos por 10 anos;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 10 anos;

  • Pagamento de R$ 150.000,00 por dano moral coletivo.

- 4. Proteco Construções Ltda

  • Ressarcimento de R$ 2.885.389,15;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 12 anos;

  • Pagamento de R$ 500.000,00 por dano moral coletivo.

- 5. Éolo Genovês Ferrari

  • Suspensão dos direitos políticos por 6 anos;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por até 8 anos;

  • Pagamento de R$ 40.000,00 por dano moral coletivo.

- 6. José Carlos Martos

  • Perda da função pública;

  • Suspensão dos direitos políticos por 6 anos;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 8 anos;

  • Pagamento de R$ 40.000,00 por dano moral coletivo.

- 7. Paulo Brum Sant’Ana

  • Suspensão dos direitos políticos por 6 anos;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 8 anos;

  • Pagamento de R$ 40.000,00 por dano moral coletivo.

- 8. Rômulo Tadeu Menossi

  • Suspensão dos direitos políticos por 10 anos;

  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 10 anos;

  • Pagamento de R$ 60.000,00 por dano moral coletivo.

Valores e correção

Os valores de ressarcimento ao erário serão acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir de 18/12/2015, data do relatório financeiro que apurou a diferença entre serviços medidos e efetivamente executados.
Os valores de dano moral coletivo também terão acréscimo de juros de mora e correção monetária. Todos os recursos serão revertidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

Réus absolvidos

Foram julgados improcedentes os pedidos formulados contra João Afif Jorge, Maria Wilma Casanova Rosa, Maxwell Thomé Gomez, Wilson César Parpinelli, Wilson Cabral Tavares e Wilson Roberto Mariano de Oliveira.

O pedido de levantamento de indisponibilidade de bens de Wilson Roberto Mariano de Oliveira foi indeferido por ora, podendo ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, caso mantida a improcedência.

A decisão judicial tratou de quatro fatos distintos imputados pelo MPMS, todos relacionados ao enriquecimento ilícito e desvio de recursos públicos em favor da Proteco e seus sócios.
As condutas foram enquadradas como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, conforme o Art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/92, por permitir ou concorrer para que terceiros se enriquecessem ilicitamente.

A decisão declara o mérito da ação resolvido.

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