A decisão que condenou em 1º grau uma empresa de autopeças de Osasco (SP) a pagar indenização por danos morais a um trabalhador judeu foi confirmada pela 18ª Turma do TRT da 2ª Região.
O referido funcionário havia sido contratado para ampliar o canal de vendas da companhia alegou que sofreu assédio moral e perseguição a partir de 2019 por parte de um diretor administrativo, o que culminou com sua rescisão contratual em 2020.
De acordo com o autor, o diretor reproduzia a saudação nazista, com o braço direito levantado e esticado durante reuniões da empresa; enaltecia a figura de Adolf Hitler de forma pública; afirmava que não gostava de trabalhar com latinos e zombava do shabbat (sábado) “dia do descanso” dos adeptos do judaísmo, que começa no pôr do sol de sexta-feira e termina no início da noite de sábado.
No entendimento da relatora do acórdão, Renata Beneti, a discriminação sofrida pelo reclamante é clara e foi confirmada por depoimentos de testemunhas durante o processo. A juíza afirmou ainda que o comportamento racista e discriminatório não pode ser tolerado, devendo a reclamada ser responsabilizada pelos atos praticados por seus representantes (artigo 932 do Código Civil).
Renata Beneti salienta que, além disso, o racismo constatado no caso não pode ser confundido com liberdade de opinião, já que atenta contra a dignidade humana e constitui crime inafiançável e imprescritível.
"Registre-se que a liberdade de expressão garantida pelos arts. 5º, IV e 220 da Constituição não retira a natureza ilícita do comportamento do diretor administrativo, que responde civilmente por seus atos e declarações. Note-se que o próprio art. 5º, V, da Constituição Federal assegura direito de resposta e indenização por dano moral e material aos prejudicados, deixando claro que a liberdade de expressão do pensamento não é salvo conduto para a prática de atos ilícitos, tais como aqueles de cunho discriminatório", afirmou.
O valor da indenização, que já havia sido fixado em R$ 65 mil, foi mantido, já que a magistrada considerou que este se mostrou proporcional ao dano provocado.
Ainda cabe recurso da decisão.
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