O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que quem causa dano ambiental deve reparar o estrago a qualquer tempo, sem prazo para prescrição. Isso vale mesmo que a obrigação seja transformada em indenização para cobrir os custos do reparo (Tema 1.194).
O caso analisado envolveu uma pessoa que construiu ilegalmente um muro e um aterro em área protegida em Balneário Barra do Sul (SC). A Justiça determinou a remoção, mas o responsável alegou não ter dinheiro. O Poder Público realizou o serviço e cobrou os custos. Cinco anos depois, a Justiça anulou a dívida, argumentando que a conversão da obrigação em pagamento estava sujeita à prescrição.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, e o STF decidiu que a responsabilidade ambiental não prescreve, pois trata-se de um direito fundamental. Segundo o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, o dever de reparar o meio ambiente degradado está na Constituição e não pode ser limitado por prazos.
A decisão tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.194) e servirá de base para julgamentos futuros sobre a questão. O ministro Cristiano Zanin foi relator do caso na Suprema Corte.
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