O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria de votos, o pedido para os guardas municipais terem direito à aposentadoria especial, equiparando-os a outros agentes de segurança pública.
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). A entidade alegava que os guardas municipais exercem atividades de risco, incluindo porte de arma e recebimento de adicional de periculosidade, e integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), justificando tempo de aposentadoria diferenciado.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, do qual os guardas municipais não fazem parte. Ele afirmou:
"Não se mostra admissível, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, que um rol tido por taxativo, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, seja alargado mediante hermenêutica constitucional."
O ministro reforçou ainda que:
"Não se pode proceder à sua ampliação pela via interpretativa. Defender algo em sentido contrário significaria acabar com a taxatividade inscrita na Constituição Federal e reconhecida por esta Suprema Corte, pois é fato incontroverso que a introdução de um novo elemento (uma nova categoria, no caso), pela via interpretativa, quando ausente mandamento constitucional nesse sentido, evidencia a ausência de taxatividade."
Gilmar Mendes também destacou que não há fonte de custódia para financiar o benefício, o que, segundo ele, seria necessário para não comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
O ministro Alexandre de Moraes votou de forma contrária, defendendo que, por se tratar de atividade essencial e de risco, os guardas municipais deveriam ter direito à aposentadoria especial, como outros integrantes das forças civis de segurança pública.
A ADPF 1095 foi julgada na sessão virtual encerrada em 8 de agosto. Por maioria, o STF conheceu a arguição e julgou improcedentes os pedidos formulados pela Associação, nos termos do voto do relator, com o ministro Alexandre de Moraes vencido.
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