Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou na manhã desta segunda-feira (15), a absolvição de dois réus que foram condenados por fornecer bebida alcoólica a adolescentes. Pelo crime eles foram condenados a dois anos e quatro meses de detenção e 11 dias-multa em regime inicialmente aberto, com substituição por penas alternativas de prestação pecuniária.
Ainda conforme o TJ, eles feriram o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), combinado com o art. 70, caput, do Código Penal.
A defesa pediu a absolvição de ambos, sob a alegação de insuficiência probatória para sustentar as condenações. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Consta nos autos que em uma noite de outubro de 2018, policiais militares receberam denúncia de uma festa sendo realizada em um local que não possuía alvará. No local, os policiais flagraram um dos réus servindo bebida alcoólica a menores de 18 anos. Extrajudicialmente, ele afirmou não saber se serviu bebida alcoólica para menores porque pediram que ficasse no bar por alguns instantes e, neste ínterim, serviu bebida para diversas pessoas que estavam no evento.
O homem apontou ainda o outro réu como organizador do evento, entretanto, extrajudicialmente, este negou a prática delitiva. Os policiais descobriram ainda que um adolescente foi também um dos organizadores, quando este admitiu que nesta festa estava sendo vendida bebida alcoólica indiscriminadamente, sem exigir documento antes da venda.
Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, sem razão está a defesa ao sustentar insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório, pois a materialidade e a autoria foram comprovadas no caderno processual e bem pontuadas nos fundamentos da sentença singular.
Muitos adolescentes, segundo o processo, confirmaram ingerir bebida no baile e não havia controle na entrada da festa, que era open bar. Serviam um kit composto por vodka, energético e suco. “Apesar da negativa dos réus, as provas dos autos são firmes para demonstrar que organizaram o evento, permitiram o ingresso de menores de 18 anos e liberaram o consumo de álcool, assumindo o risco de que qualquer adolescente presente na festa ingerisse bebidas alcoólicas”, escreveu o relator em seu voto.
No entender do magistrado, a conduta dos réus se amolda ao art. 243 da Lei 8.069/90, pois organizaram a festa e disponibilizaram bebidas alcoólicas para o público do evento, entre eles vários adolescentes, de modo que, mediante uma ação, causaram quatro resultados típicos, razão pela qual ele reconheceu o concurso formal previsto no artigo 70, caput, do Código Penal.
“O conjunto probatório é robusto e consistente permitindo a convicção da imputação feita aos réus de forma satisfatória a manter condenação. A mera negativa de autoria do réu, quando dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar édito condenatório que se depreende pautado em elementos suficientes, angariados desde a investigação policial e solidificados em juízo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso dos réus, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu o relator.
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Muitos adolescentes, segundo o processo, confirmaram ingerir bebida no baile e não havia controle na entrada da festa (TJMS/Divulgação)




