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TJ nega liberdade a policial penal aposentado que se diz pastor e atuava com o PCC

Apesar das alegações, Alírio Francisco do Carmo continuará preso, segundo decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)

11 dezembro 2025 - 11h24Vinícius Santos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou, por decisão unânime, a soltura de Alírio Francisco do Carmo, policial penal aposentado, preso em ação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) por envolvimento em organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital (PCC).

Ele é acusado de atuar na facção que se dedicava a crimes como tráfico de drogas interestadual, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão, usura e lavagem de capitais. 

Segundo o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), na época em que ocupava o cargo de Chefe da Divisão dos Estabelecimentos Penais da AGEPEN em 2022, Alírio teria sido cooptado pela organização mediante o recebimento de vantagens indevidas.

De acordo com a acusação, sua atuação visava garantir os interesses do líder da facção, Kleyton de Souza Silva, que estava recolhido ao sistema prisional. Entre as condutas imputadas, que ocorreram entre 2021 e 2022, estão:

  • - Garantir a permanência do líder em presídio de segurança média, mantendo acesso a telefones e comunicação direta com comparsas;

  • - Facilitar transferências de internos;

  • - Realizar apreensões seletivas de celulares;

  • - Acessar indevidamente os sistemas SIGO e SEEU a mando do líder criminoso.

O decreto prisional destacou que, mesmo após a aposentadoria, seu cargo anterior na AGEPEN lhe conferiu conhecimentos, contatos e informações privilegiadas, que poderiam ser utilizados para a manutenção das atividades ilícitas da organização, que, segundo as investigações, permanece em pleno funcionamento.

O TJMS, ao julgar o habeas corpus, considerou que o decreto prisional detalhou a estrutura complexa da organização criminosa e a atuação estratégica de Alírio, cumprindo o requisito de fundamentação e individualização da conduta. A gravidade concreta das ações e a complexidade da facção, que envolvia a cooptação de agentes públicos, tornaram insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

A decisão ressalta que o policial representa perigo se solto. "Haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciadora do violação da ordem pública, por se tratar de uma organização criminosa de transporte e distribuição de drogas em larga escala e prática de extorsões e outros crimes, com envolvimento de detentos e do paciente", diz trecho do acórdão.

Para a Justiça, "é inquestionável a necessidade atual da prisão preventiva, sendo manifesta a insuficiência e inadequação de qualquer medida cautelar diversa da prisão. As circunstâncias concretas demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de acautelar a ordem pública, garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal".

Alegações da defesa

A defesa de Alírio argumentou que ele é pastor evangélico, além de apresentar condições pessoais favoráveis: primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, 55 anos, casado, pai e avô. Também destacou a urgência humanitária decorrente de um grave acidente doméstico que resultou em rompimento de tendão do antebraço e mão, demandando tratamento contínuo e especializado, sob risco de perda permanente dos movimentos, o que justificaria a concessão da prisão domiciliar.

Contudo, o TJMS considerou que condições subjetivas favoráveis, por si só, não impedem a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Sobre o pedido de prisão domiciliar, a corte entendeu que não houve constrangimento ilegal, pois o juízo originário não teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, e apreciá-lo diretamente no tribunal configuraria supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada pelo habeas corpus, mantendo Alírio Francisco do Carmo preso. Ele se aposentou do serviço público em 16 de setembro de 2025, e, segundo a defesa, esse fato afastaria os fundamentos relacionados ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.

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