O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou pedido para trancar uma ação penal movida contra um capitão da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS), denunciado pelo Ministério Público (MPMS) pela suposta prática do crime previsto no artigo 204 do Código Penal Militar, que trata do exercício de comércio por oficial da ativa.
De acordo com a denúncia, o oficial teria constituído, em fevereiro de 2025, uma Microempresa Individual (MEI) vinculada a uma empresa de monitoramento eletrônico, o que é vedado pela legislação castrense, salvo exceções expressamente previstas.
O capitão é réu em ação penal que tramita na Auditoria Militar Estadual e ingressou com habeas corpus no TJMS alegando constrangimento ilegal. A defesa sustentou que a denúncia estaria baseada exclusivamente na formalização da empresa, sem provas mínimas do efetivo exercício de atividade mercantil, administração ou gestão por parte do acusado. Argumentou ainda que a própria denúncia reconheceria que a condução do negócio caberia ao pai do militar.
A defesa também destacou que a denúncia foi recebida em 6 de outubro de 2025 e que o prosseguimento da ação penal configuraria ilegalidade, diante da suposta atipicidade da conduta, motivo pelo qual pediu, em caráter liminar e no mérito, o trancamento do processo.
Ao analisar o caso, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, manter o capitão como réu. Para o colegiado, não ficou evidenciada nenhuma das hipóteses que autorizariam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.
A decisão ressaltou que, ao contrário do alegado pela defesa, a denúncia não reconhece que a gestão da empresa caberia exclusivamente ao genitor do acusado, limitando-se a registrar essa versão como parte da autodefesa apresentada pelo denunciado.
Os magistrados também destacaram que os elementos colhidos no Inquérito Policial Militar indicam, em análise preliminar, que o oficial não figurava apenas como sócio formal. Segundo a decisão, há indícios de participação em atividades administrativas da empresa e de auxílio em tratativas com clientes, conforme declarado pelo próprio pai do acusado em oitiva.
Ainda conforme o TJMS, o crime previsto no artigo 204 do Código Penal Militar não se restringe ao exercício direto do comércio, abrangendo também a participação do oficial da ativa em sociedade comercial e a prática de atos de administração ou gerência, excetuadas apenas as hipóteses previstas expressamente em lei.
Para a Corte, a denúncia possui lastro mínimo nos elementos informativos produzidos, sendo suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. A análise sobre a real extensão da participação do denunciado na empresa e a eventual incidência de exceções legais depende de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
Com isso, os desembargadores entenderam que existem indícios suficientes de que o crime pode ter ocorrido e de que o capitão pode ter participado. Por esse motivo, a Justiça decidiu que o processo deve continuar, não viu ilegalidade na ação e negou o pedido para encerrar o caso.
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