A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), informou que por maioria dos votos, que determinou que o vereador Tiago Vargas (PSD), exclua imediatamente um vídeo onde o vereador ataca o governador ao afirmar: “Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, um dos piores bandidos do Estado é você, você deveria estar preso, seu corrupto, seu canalha”.
No último dia cinco, Vargas passou a ser réu após a juíza da 3ª Vara Criminal, Eucélia Moreira Cassal, acolher denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPMS), em que é acusado de calúnia, injúria e difamação. A defesa prévia do vereador foi apresentada no início da tarde de terça-feira (16)
As acusações foram feitas fora do contexto em que o vídeo foi gravado, durante blitz da Polícia Militar. Em primeira instância, os advogados de Tiago Vargas conseguiram convencer o magistrado de que, por ser vereador, ele teria imunidade ao fazer manifestações públicas mesmo fora das atividades legislativas. Ary Raghiant ingressou então com recurso no TJMS pedindo que a decisão fosse revista.
Na terça, os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram por maioria acolher os argumentos do advogado de Reinaldo Azambuja e determinaram a imediata retirada do vídeo das redes sociais de Tiago Vargas, sob pena de punição.
No agravo de instrumento Raghiant assinala que é inquestionável que Vargas se valeu da “prerrogativa” da imunidade com a única intenção de ofender o governador. E destaca que “a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a imunidade material não abrange manifestações dissociadas do exercício do mandato, de modo que, seus excessos possuem o condão de afastar a garantia constitucional (art. 29, VIII, da CF/88)”.
O advogado traz ainda a decisão do ministro Luiz Fux, de setembro de 2017. Num dos trechos, Raghiant cita: “A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos de uma análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada da incidência de imunidade prevista no art. 53 da CF”.
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