Tenho sido interrogado, frequentemente, por amigos, não afeitos a temas jurídicos, a respeito de expressões divulgadas, com insistência, na mídia, quando do noticiário da Operação “Lava Jato”: Crimes do Colarinho Branco, Lavagem de Dinheiro, Propinas, Delação Premiada, Acordo de Leniência e, principalmente, a chamada CEGUEIRA DELIBERADA.
Como o assunto é muito vasto, limito-me, nesta primeira abordagem, com simplicidade e clareza, tratar somente do título acima, - “Cegueira Deliberada”,- numa linguagem de fácil compreensão para os leigos, onde um animal – uma ave – é trazida à tona: a avestruz!
A avestruz, na iminência do perigo, encobre a cabeça, na areia do deserto, deixando todo o seu corpo exposto para fora, pensando, assim, livrar-se de uma perseguição. É por isso que a Cegueira Deliberada é chamada também de “Teoria das Instruções da Avestruz”!
A pessoa, na “Cegueira Deliberada”, comporta-se como uma avestruz, que enterra sua cabeça na terra, para não tomar conhecimento do ilícito praticado. O indivíduo finge-se de bobo, em determinadas situações, cujas circunstâncias estão a indicar o cometimento de ato reprovável!
A Cegueira Deliberada contempla os casos em que, por exemplo, um indivíduo, ao fazer uma viagem, transporta, em seu veículo, uma caixa, a pedido de um suposto amigo, a fim de entregá-la, no término do percurso, em um determinado endereço. No trajeto, é abordado pela Polícia que, ao revistar o veículo, descobre, nada mais, nada menos do que – droga- , no conteúdo do embrulho!
Entra neste tema o caso de um candidato, em época de eleição, que recebe doações de determinada empresa para, financeiramente, atender sua campanha. Doação que é fruto de algum esquema de propina ou dos superfaturamentos que infestam as obras públicas. É o que se vê, também, quando do fornecimento de alimentação, material de construção etc., para obtenção de voto.
Segundo a Teoria da “Cegueira Deliberada”, o agente é punido porque se coloca intencionalmente em estado de desconhecimento, para não saber com detalhes as circunstâncias de uma situação temerosa. A justiça o condena porque o indivíduo não se esforçou o bastante para conhecer a verdade sobre os fatos.
O nome em inglês – willful blindness – reporta à origem norte-americana desta teoria. Esta doutrina, criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, originou-se para delimitar aquelas situações em que uma pessoa finge não enxergar a ilicitude da procedência de BENS, DIREITOS E VALORES com o intuito de auferir vantagens. Por ela, PRESUME-SE o conhecimento do acusado, nos casos em que não há prova concreta do real envolvimento de uma situação suspeita.
É de consenso, finalmente, que a configuração desse crime se enquadra, não como CULPOSO (O agente não tem a intenção de cometer o crime. A aplicação da pena é menor), mas como DOLOSO – Dolo Eventual (A aplicação da pena é maior): o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado!
(*) Cezar José Maksoud é advogado
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