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OPINIÃO: As possíveis consequências do PL que visa a alteração da lei de violência doméstica

Repito, a violência contra a mulher deve ser combatida da forma mais rápida possível, porém a ideia de concessão de medidas protetivas sem qualquer motivo jurídico irá banalizar e enfraquecer a credibilidade do Poder Judiciário

28 fevereiro 2023 - 12h14Benedicto Arthur de Figueiredo Neto    atualizado em 28/02/2023 às 13h59

A criação da lei contra a violência doméstica (Lei 11.340/06), também conhecida como Lei Maria da Penha, foi uma conquista excepcional a fim de que fossem implementadas políticas públicas para o combate da violência contra a mulher.

Uma das principais medidas que foram adotadas, foi a criação de medidas cautelares para se evitar qualquer dano psicológico, físico, sexual ou financeiro que o homem praticasse contra a mulher, e dentre essas medidas estão presentes a determinação para afastamento do homem, proibição de contato, uso de tornozeleira eletrônica, e que se essas medidas cautelares não forem suficientes, se faz necessária a determinação da prisão, tudo isso aos moldes do Código de Processo Penal.

É preciso pontuar que a violência contra a mulher existe, devendo ser combatida e evitada de forma rápida e imediata pelos poderes públicos.

Porém, é preciso deixar muito claro que não se pode estabelecer como primeira premissa de um raciocínio lógico-jurídico, no senso comum e na opinião pública, a fim de se criar um estigma de que todo conflito doméstico é praticado contra a condição de mulher, a fim de determinar que a competência das Varas de Violência Domésticas seja estabelecida.

A partir desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou um entendimento, nas 5ª e 6ª Turmas, que para se caracterizar como primeiro motivo de um dano de violência doméstica é necessário que a motivação do acusado seja de gênero, ou seja, contra uma vítima na condição de vulnerabilidade por ser mulher, não bastando apenas que a violência seja em uma relação familiar, doméstica ou de afetividade, e que se não ficar caracterizada essa violência de gênero contra a mulher, outros juízos competentes serão acionados imediatamente para julgarem o caso, mas que não a Vara de Violência Doméstica.

Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 1604/2022, que tem por finalidade alterar o entendimento acima e estabelecer como dogma que toda violência doméstica é causada contra a mulher, e que segundo o projeto de lei “configura violência baseada no gênero toda situação de violência doméstica e familiar contra a mulher”, e na justificação do projeto vem a crítica à interpretação acima do Poder Judiciário dizendo que “esse tipo de estratégia não pode prevalecer sobre o imperativo de conferir proteção integral às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar!”

Se já existe uma política judiciária de fixação de competências para outras varas, como forma de divisão de trabalho, o que não se pode fazer é a criação das Varas de Violência Doméstica com uma super-competência para decidir medidas protetivas que não estejam caracterizadas violência contra a condição de vulnerabilidade da mulher, e retirar do Poder Judiciário o que lhe tem de mais caro, que é a interpretação.

Registre-se que a Justiça é composta de todos os organismos a ela essenciais: Advocacia, Magistratura, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Polícias, sendo o Poder Judiciário o destinatário final de todas essas demandas, o qual pelo aparelhamento de distribuição de conflitos, visa a sua melhor solução sem inflar uma determinada vara.

O Projeto de Lei quer ir mais além, a fim de alterar a lei e estabelecer que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.”

Repito, a violência contra a mulher deve ser combatida da forma mais rápida possível e também evitar que ela ocorra, porém a ideia de concessão de medidas protetivas sem qualquer motivo jurídico, como é a proposta, irá banalizar e enfraquecer a credibilidade do Poder Judiciário.

Justifico a minha assertiva acima na medida em que haverá uma hiperinflação de concessões de medidas cautelares, da qual o Poder Judiciário estará obrigado a concede-las, porque a lei assim irá determinar, ao invés de decidir pela sua livre convicção de análise se o caso é ou não motivado por violência de gênero contra a mulher.

Benedicto Arthur de Figueiredo Neto

Advogado

  

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