Menu
Menu
Busca sábado, 27 de abril de 2024
Opinião

OPINIÃO: Ato cooperativo na recuperação judicial

*Por Rafael Antonio Scaini (OAB/MS 14.449) e Muriel Arantes Machado (OAB/MS 16.143)

08 março 2024 - 10h55Rafael Antonio Scaini e Muriel Arantes Machado    atualizado em 08/03/2024 às 11h09

O cooperativismo tem se demonstrado uma crescente prática nas últimas décadas no Brasil, hoje já são mais de 4.600 cooperativas, com mais de 20,5 milhões de cooperados, gerando mais de 524 mil empregos diretos, com uma projeção de crescimento no setor de cerca de 10%, muito acima do crescimento do PIB brasileiro, conforme aponta Marcio Lopes de Freitas, presidente da Organização das Cooperativas do Brasil.

Esse crescimento é consequência da forma de atuação do cooperativismo, caracterizado por ser um movimento social e econômico com o objetivo de unir pessoas por um mesmo objetivo, com empenho e resultados compartilhados, tendo como símbolo a organização onde todos são donos do próprio negócio e como prioridade a pessoa e não o lucro.

Para o economista José Carlos de Lima, especialista em agronegócio da Faculdade de Economia da USP, “o cooperativismo traz a possibilidade de pequenos produtores integrarem grandes cadeias produtivas, participando da globalização dos mercados”, afirmando que “dificilmente o pequeno produtor teria condições de competir com grandes grupos ou com empresas sem os benefícios do cooperativismo”.

Atualmente, o ato cooperativo tem sido matéria dissente no judiciário quando confrontado com a Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial e Falência) e sua reforma pela Lei 14.112/2020, principalmente pela utilização do soerguimento pelos produtores rurais, constituindo a principal atividade econômica do Estado de MS.

Devido às condições bem mais acessíveis ao crédito e insumos, como juros bem mais baixos daqueles oferecidos por instituições financeiras, sistemas de amortização e um atendimento mais personalizado, houveram crescentes procura por cooperativas de créditos pela categoria, tanto que nos últimos anos as cooperativas de créditos foram as instituições que mais forneceram créditos aos pequenos e médios empresários.

Diante da importância do sistema cooperativista e da necessidade da sua manutenção saudável, o legislador criou mecanismo de proteção do sistema, sendo um deles a exclusão dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados do alcance dos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto expressamente no art. 6º, §13 da Lei de Recuperação Judicial, o problema se instaura quanto à definição do que seriam “atos cooperativos” e seus alcances.

O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 que trata da política nacional do cooperativismo, dispõe que: “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”, em seu parágrafo único o dispositivo legal em referência determina que “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.”, portanto, para compreendermos o sentido e o alcance de “atos cooperativos” dado pelo legislador, faz-se necessário também entendermos o sentido dos termos “para consecução dos objetivos sociais” e “não implica operação de mercado”, sendo estes conceitos que embasam o desenvolvimento do argumento que aqui desenvolvemos.

Para entendermos o conceito dos termos acima destacado, faz-se necessária uma análise detida da lei que implementou a Lei de Política Nacional do Cooperativismo (Lei 5.764/1971) conjuntamente com a Lei 4.595/1964 que definiu a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, conforme resumidamente passamos a demonstrar.

O art. 25 da Lei 4.595/1964 diferenciou a forma de constituição das cooperativas em relação às instituições financeiras dispondo expressamente que “as instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.”

Complementando, o art. 40 do mesmo diploma legal definiu que as cooperativas de crédito poderiam oferecer crédito aos seus cooperados, proibindo a mesma prática a terceiros que não fossem cooperados, diferenciando uma da outra, vez que para as instituições financeiras não há a mesma obrigação.

No ano de 2009 foi editada a Lei Complementar nº 130, revogando e alterando alguns dos dispositivos da Lei 4.595/64, porém, mantido a diferenciação entre Cooperativa de Crédito e as instituições financeiras.

Portanto, apesar das Cooperativas serem reguladas pelo Sistema Financeiro Nacional, não as equiparam às instituições financeiras.

Ainda, de acordo com a Lei Complementar nº 196/2022, conforme texto publicado no site do Senado Federal, consignou novamente que: “O SNCC é composto por cooperativas de crédito, que são instituição financeiras formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Estes, por sua vez, agem como donos e como usuários ao mesmo tempo: participam da gestão da cooperativa e usufruem de seus produtos e serviços (como conta corrente, aplicações financeiras, cartões de crédito, empréstimo e financiamentos).

Assim, podemos identificar uma clara distinção entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito, sendo que naquelas as pessoas são clientes, sem qualquer responsabilidades ou riscos, já nessa as pessoas são associadas e responsáveis diretamente pelo sucesso ou insucesso da instituição cooperativista, arcando conjuntamente com qualquer prejuízo ou na divisão dos lucros se tiverem.

Feita essa distinção que se demonstra necessária, passamos a análise do disposto no art. 6º, §13 da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, bem como do art. 79 da Lei Cooperativista (Lei 5.764/1971), sendo este o objeto da divergência de entendimentos.

O parágrafo 13 do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial assim dispõe: “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.

Já o art. 79 da Lei de Cooperativismo assim determina: “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”

Nessa linha, segundo o conceito doutrinário “Atos cooperativos são aqueles atos jurídicos dirigidos a criar, manter ou extinguir relações cooperativas, celebrados conforme o objeto social e em cumprimento de seus fins institucionais”. (Apud BECHO, 1997, p. 130)

Portanto, conclui-se que os atos cooperativos são aqueles praticados entre a cooperativa e seus cooperados e estes não são afetados pelos efeitos da recuperação judicial.

Por mais que os conceitos e alcance dos dispositivos legais acima citados, os Tribunais começaram a inaugurar divergência com base na disposição do parágrafo único do art. 79, que a nosso ver foi mal redigido, referido dispositivo foi assim inserido: “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

Dentre as diversas teses interpretativas, filiamos àquela que nos parece mais adequada, onde leciona que o verbo “implicar” foi empregado no sentido de “ter como consequência”, onde o ato cooperativo é o fornecimento de crédito, insumos e outros, mas jamais será uma operação de mercado, ainda que guarde estreita semelhanças com outras operações praticadas por instituições financeiras.

Essa corrente interpretativa é avalizada pelo Exmo. Des. Ricardo Negrão, do Eg. TJSP, julgado em 17/02/2023; ao proferir seu voto no Agravo de Instrumento 2235693-61.2022.8.26.0000 assim consignou: “Ademais, a interpretação atenta do parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 permite concluir que o verbo implicar possui o sentido de ‘ter como consequência’ ou ‘acarretar’, de forma a apenas determinar que a prática de ato cooperativo nos termos do caput não constitui operação de mercado. Desse modo, não há como acolher o entendimento contrário, sustentado pelas Agravantes, de que o dispositivo legal exclui as operações de mercado do conceito de ‘ato cooperativo’”

Deve ser pontuado que o entendimento de que o ato cooperado não pode ser uma operação de mercado foi inaugurado por alguns entenderam que os juros cobrados pelas cooperativas, os sistemas de amortizações e correções monetárias, visam lucro da operação, igualando-se às outras instituições financeiras que possuem dentre seus objetivos a obtenção de lucros, porém, a lei não veda às cooperativas cobrarem juros e correções das operações financeiras, muito pelo contrário, há inclusive, permissão legal para tais cobranças, só que esses valores são revertidos em benefícios aos cooperados, não sendo constituídos como lucros a estes.

Sobre o tema, valemos do ensinamento do MM. Ministro do STJ, Luís Felipe Salomão, no voto proferido no REsp 1141219/MG: “A cooperativa de crédito não persegue o lucro, havendo rateio de sobras e peradas, conforme previsão no estatuto social, levando em conta a proporcionalidade da expressão econômica das operações dos associados, tendo por característica operarem com encargos e tarifas menores, caracterizando os juros uma das forma pela qual a entidade arrecada contribuições de seus associados e pela qual lhes propicia vantagem comparativa aos custos de mercado.”

Assim, temos como mais correta essa vertente, pois, como bem exposto nos julgados acima citados, o fato da cooperativa realizar operação financeira não significa que realiza operação de mercado, não podendo, portanto, ser equiparada a instituição financeira, e, logo não está sujeita aos atos de recuperação judicial, no mais, muito embora ainda tenhamos poucas decisões dos Tribunais, estas vêm sendo favoráveis a extraconcursionalidade dos atos cooperados.

Em arremate, não é demais dizer que defender que as cooperativas sejam equiparadas aos bancos, seria, a grosso modo, contrariar e ferir de morte a Constituição Federal e toda norma infraconstitucional, e, as cooperativas ao viabilizarem crédito aos seus cooperados, desde que previsto em seu estatuto social, tem nesse ato um inconteste ato cooperativo, uma vez que, como dito, a lei não taxou, nem, tampouco, vedou a prática de fornecimento de crédito aos seus cooperados.

*Os autores são advogados inscritos na OAB - Mato Grosso do Sul

 

Reportar Erro

Deixe seu Comentário

Leia Também

Rogerio Zanetti
Opinião
OPINIÃO: Jornalista Sérgio Neves morreu na fila de transplante
Delcídio do Amaral, ex-senador e ex-ministro
Opinião
OPINIÃO: 10 anos de Lava Jato: Reflexões de Delcídio do Amaral
Fábio Marchi - Jornalista
Opinião
OPINIÃO: Os bebês que sobrevivem
Urandir Fernandes de Oliveira, empresário, pesquisador e CEO de Dakila
Opinião
OPINIÃO: A cidade perdida Z, ou mito Eldorado, descoberta por um instituto de Mato Grosso do Sul
OPINIÃO: DE MONTEVIDÉU AO CHUÍ, ENCONTRANDO O ESCULTOR
Opinião
OPINIÃO: DE MONTEVIDÉU AO CHUÍ, ENCONTRANDO O ESCULTOR
Pedrinho Feitosa, jornalista e presidente da Executiva Municipal e Coordenador Político do PRD regional
Opinião
Opinião - Na casa da mãe Joana, quem manda é Tereza

Mais Lidas

Instituto Paraná Pesquisas divulgou os resultados de uma pesquisa de intenções de votos para a Prefeitura de Campo Grande
Geral
Paraná Pesquisas mapeou eleição na Capital
Vereador Claudinho Serra
Justiça
23 dias depois, Claudinho Serra é solto
Policiais resguardam o local até a chegada da Polícia Civil
Polícia
Bandido é baleado após tentar invadir casa de subcomandante da PM em Campo Grande
A vítima faleceu ainda no local do acidente
Polícia
Criança de 5 anos morre ao ter cabeça esmagada durante acidente na BR-262