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Responsabilidade das empresas por danos sofridos em seus estacionamentos

29 novembro 2012 - 00h00José Guilherme Sanches Morabito
Dr Canela

Assunto muito comum e polêmico nos dias de hoje. A grande maioria das empresas que fornecem estacionamentos para seus clientes, pagos ou não, expõe cartazes ou placas informando não se responsabilizarem pelos danos ocorridos no veículo do consumidor. Comuns exemplos são os supermercados, academias, farmácias, entre outras empresas que fornecem estacionamento gratuito para melhor acomodar seu cliente.

As empresas que fornecem estacionamentos gratuitos usam o argumento de que, por não cobrarem pelo serviço prestado, ficariam afastadas de qualquer responsabilidade sobre danos que venham ocorrer nos veículos de seus clientes.

Primeiramente, devemos saber um pouco sobre relação de consumo, para entendermos melhor o caso.

Relação de consumo é a relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço.

O Código de Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo e sua abrangência está adstrita às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, transacionando produtos e serviços.

Disto conclui-se que, para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, deverá haver uma relação de negócios que visa a transação de produtos ou serviços, realizada entre fornecedor e consumidor.

Ao disponibilizar um local destinado a estacionamento de veículos para seus clientes, mesmo que não cobre por este serviço, a empresa induz o consumidor a adquirir os produtos da mesma.

Assim, ao ofertar o serviço de estacionamento para seu cliente, a empresa cria um estado de confiança, assumindo assim os riscos resultantes de tal.

De acordo com o CDC, o prestador de serviço é responsável pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos referentes à prestação do serviço.

Importante ressaltar, que as placas colocadas nos estacionamentos, com dizeres de “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR VEÍCULOS DEIXADOS NESTE LOCAL”, não possuem valor jurídico por se tratar de uma clausula contratual nula.

Com a correria do dia a dia, o consumidor tende a optar pela praticidade, segurança e conforto em um serviço, ao optar por um estabelecimento com estacionamento. Vamos usar como exemplo uma farmácia: Fim de tarde, saindo do serviço a caminho de casa, o consumidor se lembra de ter que passar em uma farmácia para comprar um remédio. Se não for um caso urgente, o consumidor ao passar em frente à farmácia e ver que não há vagas para estacionar ao redor, acaba deixando para adquirir o produto em outra hora. Neste caso, se a farmácia tiver um estacionamento, o consumidor acaba parando para adquirir seu produto. Notamos então, que o consumidor tende a optar pelo serviço que lhe oferece mais conforto, comodidade e segurança. Assim, quando um estabelecimento disponibiliza estacionamento próprio para melhor acomodar seus clientes, esse tende a atrair mais o consumidor.

Desta forma, por oferecer um serviço ao consumidor, sendo este pago ou gratuito, a empresa é responsável pelos danos que ocorrem nos veículos ali depositados, tendo a obrigação de repara-los.

Concluímos então, que as empresas que fornecem estacionamentos para seus clientes, deverão ter mais cuidado ao oferecer tal serviço, já que serão responsáveis pelos veículos ali depositados.

Assim, prevenir é a melhor forma de evitar prejuízos. As empresas poderão reforçar a segurança do local destinado aos veículos, portões, cancelas, instalação de câmeras e sempre que possível, ter um vigilante zelando pela segurança do consumidor.

Dessa forma, poderão ser evitados os furtos e eventuais danos causados aos veículos, e se por ventura ocorrer arranhões, amassados, entre outros danos, poderá assim, ser identificado o causador do mesmo.

José Guilherme Sanches Morabito – acadêmico do 10º semestre do curso de Direito da UNIDERP – Campo Grande/MS. Estagiário do escritório Resina & Marcon Advogados Associados.
Email: [email protected].
Blog: http://guilhermemorabito.wordpress.com/
Linkedin: http://www.linkedin.com/pub/josé-guilherme-sanches-morabito/5b/407/34b http://lattes.cnpq.br/8789625057098570
Twitter: @jgmorabito.

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