O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a nulidade de uma sindicância instaurada contra uma tenente-coronel da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS), aberta a partir de denúncia registrada pelo Disque Denúncia 181, que apontava, em tese, possíveis irregularidades atribuídas a oficial superior no município de Campo Grande.
A denúncia relatava suposta prática de assédio moral, com alegações de que subordinados teriam desenvolvido problemas de saúde em razão do ambiente de trabalho, além de relatos de ameaças de prisão, o que teria tornado o ambiente de serviço insuportável.
Diante das informações, a Polícia Militar instaurou sindicância para apuração dos fatos. Ao tomar conhecimento do procedimento, a oficial acionou o Poder Judiciário alegando ilegalidade na abertura da investigação.
Ela sustentou que o procedimento teria sido deflagrado exclusivamente com base em denúncias anônimas, sem diligências preliminares, sem observância da cadeia de custódia de provas digitais e em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Também afirmou que a continuidade da sindicância colocaria em risco sua honra, imagem e carreira funcional.
Na primeira instância, a Auditoria Militar Estadual julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do ato administrativo que instaurou a sindicância, determinando ainda que o Estado arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios.
O Estado recorreu ao TJMS, defendendo a regularidade da atuação administrativa. No recurso, alegou que não se tratava de denúncia isolada, apócrifa e genérica, mas de reiteradas notícias convergentes que justificariam a abertura do procedimento investigativo, dentro de uma atuação cautelosa da Administração Pública.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça manteve integralmente a decisão de primeiro grau, confirmando a nulidade da sindicância. Para o TJMS, as narrativas apócrifas tinham caráter genérico, sem individualização de vítimas ou descrição precisa das circunstâncias fáticas.
O Tribunal destacou que o poder-dever de investigar não autoriza a Administração Pública a desrespeitar os ritos procedimentais previstos na legislação própria. Segundo o entendimento, a supressão da etapa informal de verificação e a instauração direta de sindicância formal configuram irregularidade, sendo legítimo o controle judicial de legalidade, sem interferência no mérito administrativo.
Consta ainda na decisão que, ao ser solicitado pela defesa técnica, em 2025, o acesso integral aos autos, a Administração teria fornecido apenas cerca de 20 páginas, correspondentes à portaria e anexos iniciais, enquanto o procedimento já somava mais de 300 páginas de atos instrutórios documentados. Para o Tribunal, essa conduta violou diretamente a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o TJMS concluiu pela manutenção da nulidade, diante da inobservância do rito de investigação preliminar e do cerceamento de defesa. Em razão do desprovimento do recurso, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o Tribunal ainda majorou os honorários advocatícios devidos pelo Estado para R$ 2.500,00.
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