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Política

Sprotte pode ficar de fora da eleição suplementar em Bandeirantes

TRE-MS reforçou prazo de seis meses anteriores à eleição como data limite para troca de partidos

02 junho 2025 - 16h54Pedro Molina

Gustavo Sprotte (Novo), candidato às eleições suplementares para o cargo de prefeito em Bandeirantes, no dia 6 de junho, pode ficar de fora do pleito por ter trocado de partido há menos de seis meses, conforme dita a legislação eleitoral.

Sprotte, que já concorreu ao cargo nas eleições de 2024, ficando em terceiro lugar no resultado das urnas, havia afirmado que descarta poder ficar fora das eleições devido a mudança de partido antes dos seis meses, citando que, por se tratar de eleições suplementares, as datas são imprevisíveis.

“Já deixo dito que sou pré-candidato a prefeito de Bandeirantes mais uma vez. As coisas têm que melhorar, não pode ficar do jeito que está”, Afirmou.

O JD1 entrou em contato com o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), que reforçou o prazo de seis meses anteriores à eleição, mesmo que suplementar, mas apontou que a candidatura ainda será analisada pelo Juízo Eleitoral.

Confira a nota na íntegra:

"A Resolução nº 862, que fixa a data e aprova as instruções para a eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Bandeirantes, estabelece os requisitos que devem ser observados por aqueles que pretendem concorrer ao pleito.

Especificamente sobre a filiação partidária, o Artigo 8º, inciso II, da referida resolução, dispõe que o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido político até 06 de janeiro de 2025 (seis meses antes da data da eleição suplementar), desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. Esta data também está consignada no calendário eleitoral anexo à resolução.

Desta forma, para concorrer ao pleito suplementar, um cidadão precisa, entre outras condições de elegibilidade e ausência de inelegibilidades, atender ao prazo de filiação partidária estipulado.

É importante ressaltar que cada pedido de registro de candidatura, quando formalizado perante a Justiça Eleitoral no período apropriado (de 31 de maio a 09 de junho de 2025, conforme Art. 9º ), será analisado individualmente pelo Juízo Eleitoral. Nessa ocasião, verificar-se-á o cumprimento de todas as exigências legais e resolutivas, incluindo a tempestividade da filiação partidária.

Na qualidade de magistrado eleitoral, não é possível antecipar qualquer juízo de valor ou resultado sobre um eventual e futuro pedido de registro de candidatura. A análise será realizada no momento oportuno, com base nos documentos apresentados e na legislação aplicável, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal, da isonomia e da segurança jurídica.

A Justiça Eleitoral permanece à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, reiterando seu compromisso com a transparência e a lisura do processo eleitoral."

 

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