A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia rejeitou mais um habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que está em prisão domiciliar desde 4 de agosto e foi condenado a 27 anos de prisão por liderar a tentativa de golpe de Estado, visando romper a ordem democrática no Brasil.
O pedido foi apresentado por Altair de Souza Melo, que, segundo a ministra, não tem legitimidade ativa para impetrar habeas corpus em nome de alguém que já possui advogado constituído e defesa atuante no processo.
O autor solicitava o trancamento da Ação Penal (AP) 2668, na qual foram condenados, por maioria de votos, os oito réus do Núcleo 1 da denúncia referente à tentativa de golpe. Esse grupo inclui Bolsonaro e ex-integrantes do primeiro escalão de seu governo.
No pedido, o impetrante defendia a “nulidade de todos os atos processuais”, alegando que “na ação penal, foram aviltados direitos basilar garantidos pela Maga Carta ao PACIENTE, evidenciando, que, falta JUSTA CAUSA para a AÇÃO PENAL pois, a ação penal contra o PACIENTE, nasceu com vício insanável”. Argumentou ainda que “os atos que o PACIENTE praticou, não caracterizam organização criminosa armada e, tanto é verossímil”.
Para Cármen Lúcia, entretanto, os elementos jurídicos apresentados não justificam o prosseguimento da ação. A ministra afirmou. “Diferente do alegado, o impetrante, sem a expressa autorização do paciente, não tem legitimidade ativa para a impetrar habeas corpus em favor de quem tem advogado constituído e defesa atuante nos autos da ação penal mencionada. O requerimento de concessão de prazo de trinta dias para a juntada de procuração apenas demonstra que o impetrante não integra a defesa técnica do paciente na Ação Penal n. 2.668, carecendo-lhe legitimidade ativa para a presente impetração.”
Ela destacou ainda que, conforme jurisprudência do STF, não cabe habeas corpus em nome de terceiros já representados por advogados, sem autorização expressa. A ministra citou precedente segundo o qual “a impetração de habeas corpus em nome de terceiros, que já têm advogados constituídos em distintos inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, exige autorização expressa dos pacientes, a qual não foi juntada aos autos”.
Cármen Lúcia também lembrou que a Corte possui entendimento pacificado sobre o não cabimento desse tipo de ação constitucional contra decisões como a questionada, aplicando a Súmula 606, que estabelece: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”
Ao final, a ministra concluiu. “Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado na Petição/STF n. 163.883/2025 e nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicada a medida liminar requerida.”
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