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Banco é condenado a devolver valores cobrados indevidamente

03 junho 2016 - 16h55LB com assessoria
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a agravo retido e, no mérito, deram parcial provimento a recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que acolheu em parte pedidos formulados na inicial pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Ministério Público de MS.
 
Segundo alegado pela Associação na inicial, o banco vem realizando cobranças indevidas dos consumidores que têm contratos para aquisição de veículos, bem como inserção de cláusulas declaradas nulas pela jurisprudência dos Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça. As taxas alegadas pela associação são TAC – Taxa de Abertura de Crédito e TEB – Taxa Emissão de Boleto.
 
A apelante pediu, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, afirmando que o magistrado de 1º grau equivocadamente inverteu o ônus da prova sem estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a associação é parte ilegítima para o ajuizamento da presente ação, pois, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, as associações poderão pleitear pelos direitos individuais e homogêneos apenas de seus associados e desde que haja expressa autorização.
 
No mérito, defendeu não ser possível que os efeitos da sentença alcancem a todos os consumidores que entabularam contrato, em razão da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda ser indevida a devolução em dobro dos supostos valores cobrados indevidamente pela instituição após 30 de abril de 2008, tendo em vista que para aplicação de tal penalidade é imprescindível a conduta de má-fé.
 
O Ministério Público Estadual apresentou resposta pedindo a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
 
O relator do processo, Divoncir Schreiner Maran, entendeu que o agravo retido não merece procedência, pois ficou demonstrada a carência técnica dos consumidores diante da instituição bancária, ante a presunção da dificuldade ou impossibilidade dos consumidores na produção da prova, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
 
Ao analisar os autos, verificou também a ilegitimidade da associação, pois não juntou nenhum ato individual dos associados ou por deliberação assemblear. Após a leitura do estatuto, verificou que não há nenhuma disposição, ainda que genérica, sobre a possibilidade da associação postular em defesa de seus associados e, portanto, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
No mérito, o relator fundamentou que "a sentença está de acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os efeitos da sentença não estão adstritos ao limite da competência territorial do órgão prolator, mas sim, aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, podendo ter abrangência em todo território nacional".
 
Quanto à devolução em dobro dos supostos valores cobrados indevidamente, explica que a devolução pressupõe a caracterização de má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou caracterizada nos autos. Desse modo, entendeu que os referidos valores devem ser devolvidos de forma simples, em uma única parcela, mantendo a sentença proferida em primeiro grau, em todos os aspectos - exceto nesse.
 
Por fim, o relator concluiu: "Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução de mérito e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, somente para determinar que a restituição das quantias pagas indevidamente pelos consumidores seja feita na forma simples. É como voto".

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