O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadoras contratadas em regime temporário que engravidarem não têm direito à estabilidade no emprego.
O plenário da Corte determinou nesta semana, por 16 votos a nove, que esse tipo de contratação tem peculiaridades que impedem a equivalência com o emprego comum.
Já, as demais trabalhadoras não podem ser demitidas no período entre a gravidez e cinco meses após o parto.
O julgamento discutia a aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que trata do direito da empregada gestante.
O Ato proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto. A súmula estabeleceu que o desconhecimento da gravidez não dispensa o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, que se a grávida for demitida, tem direito a receber os salários de todo o período que teria de estabilidade.
O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor, ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao reconhecimento dos direitos a todas as funcionárias, independentemente do contrato.
A ministra Cristina Peduzzi, autora do voto afirmou que a empregada temporária não é titular do mesmo direito estendido às demais trabalhadoras.
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O plenário da Corte determinou nesta semana, por 16 votos a nove (Reprodução/Internet)



