Quatro meses e vinte dias. Esse foi o tempo em que tramitou um processo na Vara do Tribunal do Júri na Comarca de Dourados. O fato é comum em varas criminais: o réu A.A.S. respondia por tentativa de homicídio por motivo torpe, porém o que chama a atenção é a rapidez na tramitação do processo. Diante da demanda judicial, o trâmite de um processo criminal, com julgamento no Tribunal do Júri, em pouco mais de 120 dias supreende.
Quanto ao processo em julgamento, narra a denúncia que no dia 21 de janeiro de 2016, por volta de 2 horas, em frente à Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Dourados, A.A.S. disparou contra N.L.S., que não morreu por circunstâncias alheias à vontade do réu.
O motivo do delito foi torpe, isto é, vingança por A.A.S. acreditar que a vítima estava na delegacia para denunciá-lo por outros crimes, além do recurso que dificultou a defesa, ataque repentino quando a vítima estava no interior de seu veículo, desavisada, em frente a uma delegacia de polícia.
Ao ser preso, o réu apresentou documento de identidade em nome de outra pessoa, além de ter consigo substância análoga a cocaína. Em data anterior, A.A.S. portava ilegalmente arma de fogo.
Defesa e acusação debateram em plenário. O promotor entendeu não ter havido a tentativa de homicídio e pediu a condenação por disparo de arma de fogo e posse de substância entorpecente. A defesa ficou com a mesma tese. O Conselho de Sentença desclassificou o crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz togado.
Assim, o juiz Cesar de Souza Lima, da 3ª Vara Criminal, na sentença condenatória, apontou o art. 15 da Lei nº 10.826/03, que dispõe que disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado, via pública, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, tem pena prevista de dois a quatro anos de reclusão e multa.
“O réu não só portava uma arma de fogo, como efetuou cinco disparos em via pública contra o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Dourados. As provas são suficientes para apontar A.A.S. como proprietário do revólver utilizado, sem que fosse autorizado para tanto por lei ou regulamento e ainda efetuou disparos em local habitado”.
Quanto à posse de cocaína, para uso próprio, o juiz ressaltou que, ainda que tenha negado a propriedade do tóxico, testemunhas narraram que o acusado tinha em sua posse quatro gramas. “A materialidade do delito está consubstanciada no exame toxicológico, com a resposta positiva para a substância que causa dependência física e psíquica comumente designada como cocaína”, escreveu.
Diante das provas dos autos e da desclassificação pelo Conselho de Sentença, o juiz julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar A.A.S., conhecido como Dede, atualmente preso, nas penas do art. 15, da Lei n.º 10.826/03 e do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, a três anos e 6 meses de reclusão e 60 dias-multa.
Com isso, mais uma vez, o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul mostra eficiência e cumpre o previsto no art. 5º da Constituição Federal: a razoável duração do processo.
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