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TJMS concede recurso à merendeira aprovada em concurso em MS

04 julho 2016 - 14h14TJMS

 

Os desembargadores do Órgão Especial deram provimento ao recurso interposto por M.P.S.O. contra ato do Secretário de Estado e de Administração e Desburocratização e do governador do Estado.

A apelante alega que prestou concurso público para ocupar uma vaga no quadro permanente de pessoal da Secretaria de Educação e passou em 3° lugar para o cargo de Agente de Atividades Educacionais, função de Agente de Merenda, no Município de Aparecida do Taboado. Ressalta que não conseguiu se apresentar a tempo para a posse pois a convocação foi divulgada exclusivamente no Diário Oficial.

Consta nos autos que o edital de abertura previa que a divulgação seria disponibilizada no Diário Oficial do Estado, bem como no site www.concurso.ms.gov.br, no qual a apelante fez todo acompanhamento do processo. Para a apelante, houve quebra das normas do edital e dos deveres de boa-fé da Administração Pública, bem como aos princípios da publicidade e razoabilidade ao convocar M.P.S.O. apenas pelo Diário Oficial.

Alega também que a prova foi realizada no dia 8 de dezembro de 2013 e os resultados divulgados no dia 17 de dezembro de 2014, o que reforça a necessidade da lista de convocados ter sido colocada no site indicado no edital, visto que se passou muito tempo entre as provas e a nomeação dos aprovados.

Por fim, a impetrante pede que seja convocada e nomeada para assumir o cargo para o qual foi devidamente aprovada, via intimação pessoal com Aviso de Recebimento. Em parecer, a Procuradoria- Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que a impetrante tem razão em dizer que a divulgação apenas no Diário Oficial fere seu direito líquido e certo de ser notificada pessoalmente sobre a aprovação no concurso para que possa tomar posse.

“Sob essas circunstâncias, a impetrante foi nomeada e convocada para tomar posse somente em março de 2015 e somente por meio do Edital nº 8.888, publicado pela imprensa oficial em 25/03/15. Foge da razoabilidade esperar de um candidato aprovado em concurso público que acompanhe diariamente a imprensa oficial, durante toda a validade do certame”.

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