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Veja quais são os direitos do consumidor na falta de energia elétrica

Código do consumidor e ANEEL assegura que serviço é essencial e fornecimento deve ser regular, contínuo, seguro e eficiente

26 novembro 2020 - 11h12Gabrielly Gonzalez, com informações da assessoria    atualizado em 26/11/2020 às 12h04
Dr Canela

Em nota, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul instruiu o consumidor a respeito do serviço essencial de energia elétrica, baseado no Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que garante que o fornecimento deve ser regular, contínuo, seguro e eficiente.

No entanto, conforme o defensor público Homero Lupo Medeiros, coordenador do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa do Consumidor e demais Matérias Cíveis Residuais, há situações que o serviço pode sofrer a descontinuidade ou interrupção.

Uma das situações, é a chamada interrupção programada do serviço — circunstância quando é necessária a manutenção da rede. Nesses casos, a concessionária deve avisar o consumidor com 72h de antecedência.  Já em casos em que a energia é seja indispensável para a vida, a comunicação deverá ser individual e por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Outra hipótese é a da interrupção do serviço não programada. Normalmente acontece em situações excepcionais, como: descargas elétricas e acidentes de veículo que derrubam a fiação.

“Apesar dessas possibilidades de interrupção, a concessionária tem o dever legal de rapidamente solucionar o problema. Mais do que isso, ela precisa respeitar os limites máximos de duração e frequências das interrupções. Esses limites devem vir expressos na fatura mensal do consumidor, sendo apresentados no campo ‘Indicadores de Qualidade’. Se esses limites forem ultrapassados, a concessionária tem a obrigação de realizar a compensação pelas interrupções ocorridas com o creditamento dos valores na fatura do consumidor em até dois meses”, esclarece o defensor público.

Além disso, Homero afirma que, em caso de interrupções do serviço não derivadas de culpa do consumidor, a concessionária também deverá ressarcir quanto a outros danos materiais decorrentes da interrupção do serviço, como, por exemplo, danos nos aparelhos elétricos e perda de produtos que dependam de refrigeração.

“É importante que o consumidor materialize a prova disso, que pode ser feita por meio de fotos dos produtos perdidos, notas fiscais de compra, caso ainda possua e embalagem dos medicamentos”, explica o coordenador do Nuccon.

Procedimentos — Em caso de falta de energia o consumidor, primeiro, deve entrar em contato com a concessionária e não esquecer de anotar o número de protocolo da reclamação, com o dia e hora.

Se o problema não for solucionado no prazo previsto, o consumidor deve acionar a ouvidoria da concessionária. Neste passo, o número de protocolo também deve ser anotado.

Serviço — A Defensoria Pública do Estado oferece atendimento na área de defesa dos direitos do consumidor por meio da plataforma on-line.

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