Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) reverteu a decisão de primeira instância que considerava sem justa causa a demissão de um trabalhador em Rio Brilhante, acusado de subtrair um carregador de celular da empresa. Os desembargadores concordaram que a empresa agiu dentro da legalidade ao dispensar o funcionário.
O trabalhador alegou que o carregador poderia ter sido esquecido por algum colega e que o guardou no bolso para evitar que alguém o perdesse. No entanto, o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que o empregado não tomou iniciativa para devolver o objeto ou procurar seu legítimo dono durante os 10 dias entre o ocorrido e sua demissão.
A empresa apresentou imagens de vídeo como prova e justificou a aplicação da justa causa pela quebra da confiança essencial à manutenção do contrato de trabalho e pelos prejuízos causados pela subtração do carregador, utilizado para alimentar o leitor facial de registro de entrada. Mesmo com quase oito anos de trabalho sem outras faltas, o tribunal entendeu que o furto configurou falta grave suficiente para justificar a justa causa.
O relator do processo, des. João de Deus, afirmou que a conduta faltosa do trabalhador estava bem caracterizada e que a prova era robusta. Além disso, não havia dúvidas quanto à aplicação da lei, à ligação causal, à proporcionalidade e à contemporaneidade da ação disciplinar. Assim, a justa causa aplicada pela empresa foi mantida, com base no artigo 482, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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