Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negaram a apelação de uma empresa de viagens aéreas contra a sentença que os condenou a pagar R$ 7 mil por danos morais à autora do processo, e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, devido ao não funcionamento do sistema de climatização da aeronave durante voo.
De acordo com os autos, a passageira do voo alega que adquiriu uma passagem da empresa com saída de Campo Grande e destino para Corumbá e que o voo atrasou cerca de uma hora por problemas técnicos e que, após a decolagem, foi comunicado que estavam com problemas no ar da aeronave e ligaram uma espécie de ventilação.
A passageira que entrou com o processo afirma que a viagem seguiu por 40 minutos em um calor de 40°C e teve inúmeros problemas de saúde e indisposição, uma vez que tem problema de hipotensão. De acordo com ela a situação disseminou o pânico entre os passageiros, que ninguém sabia ao certo o que estava acontecendo e se era somente o ar-condicionado que estava com problema.
A companhia aérea alega que não houve situação grave o bastante para exprimir a referida condenação, por considerar que o atraso do voo - dado em razão de procedimento de avaliação e reparo de uma falha mecânica da aeronave - ocorreu em um tempo ínfimo. Além disso, quanto ao relato da passageira acerca da ausência de climatização na aeronave, fato que a obrigou a viajar todo o percurso no calor, a apelante afirma se tratar de mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, e que a empresa agiu conforme orientações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para apaziguar o problema.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, destacou que é de a responsabilidade da empresa decorrente da falha da prestação dos serviços. “Esta se encontra consubstanciada no atraso do voo e no desconforto na viagem em razão do mau funcionamento de sistema de climatização da aeronave, fato que culminou em calor excessivo durante todo o percurso (de aproximadamente cinquenta minutos) e complicações na saúde da passageira hipotensa. É válido ressaltar que, apesar de o atraso de vinte e três minutos constado no relatório de ocorrência técnica apresentado pela empresa ré não ter sido absurdo nem inoportuno, ficou demonstrado que os reparos realizados na aeronave não foram suficientes, haja vista que o ar-condicionado mostrou-se inoperante, comprometendo o bem-estar dos passageiros. Esses, por sua vez, mesmo após tamanho desconforto, não obtiveram assistência adequada por parte da empresa aérea, como alegado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento”.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que a referida situação não se trata de mero aborrecimento, como afirmado pela parte ré. “Logo, não evidenciada a excludente de responsabilidade, resta patente a necessidade de indenização. Em suma, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil e do dano moral. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e adesivo interpostos, porém nego-lhes provimento”, declarou Vilson Betelli.
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Avião da empresa Azul Linhas Aéreas (Reprodução/Assessoria)



