O desembargador da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, Marcos José de Brito Rodrigues, negou a apelação de indenização da família do detento Márcio Baltazar de Oliveira, 33 anos, que se suicidou em uma cela da 4ª Delegacia de Polícia Civil de Campo Grande.
Márcio foi preso por ordem judicial por falta de pagamento de pensão alimentícia, no dia 19 de junho de 2013 pelo 6º Distrito Policial e encaminhado para a 4ª Delegacia no dia 20 de junho de 2013, e morreu dois dias depois, conforme o documento processual.
No documento de pedido de indenização, a família pede que o Estado pague uma pensão mensal de um salário-mínimo; mais de R$ 300 mil por danos materiais e 200 salários-mínimos por danos morais. Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos, pois o incidente, segundo o desembargador foi um fato imprevisível.
Porém de acordo com o inquérito policial, Márcio estava em uma das celas, junto com outros detentos, quando começou a ter alterações psicológicas e iniciou discussões com os outros, dizendo frases sem sentido, motivo pelo qual ele foi transferido para uma cela isolada, conhecida como “corró”, cela que tinha sido previamente revistada, o que não impediu que o homem fosse encontrado pendurado por um cinto de tecido na barra de ferro da grade da cela.
No recurso de apelação, a família do detento alega que cabia aos agentes, entrar em contato para verificar se Márcio tomava algum tipo de medicamento ou se já havia passado por situação semelhante, pois não poderia o homem ficar a mercê de sua própria sorte, tendo surtos psicóticos, alucinações, debatendo-se e apenas ser mudado de cela, o que nada resolveu.
O relator usou como base o entendimento do STF definido em repercussão geral, no caso de morte do custodiado a responsabilidade realmente seria objetiva, cabendo à Fazenda Pública demonstrar a ausência do nexo de causalidade da sua ação/omissão com o resultado danoso e, por consequência, não ser responsabilizada civilmente, uma vez que o ônus da prova é invertido em demandas desta natureza.
O desembargador citou ainda que os agentes levaram o detento para uma cela reservada, previamente revistada, o que não impediu que o homem fosse encontrado pendurado por um cinto de tecido na barra de ferro da grade da cela. “Ao contrário do que tenta demonstrar a parte autora, não se vê que o interno tenha recebido tratamento inadequado ou que colocasse sua vida em risco. O fato de ter cometido suicídio dentro da cela, por enforcamento, não evidencia que os prepostos do Estado tenham concorrido de alguma forma. Ao contrário, os fatos indicam que a ação adotada pelo homem estava fora do alcance de previsibilidade dos agentes. Logo, não merece reforma a sentença recorrida”, sentenciou o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues.
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Marcos José de Brito Rodrigues, desembargador e relator do processo (Reprodução/Assessoria)


