A rede varejista de eletrônicos e móveis, Magazine Luiza, terá que indenizar Luciano Barreto de Paula, que comprou um celular em 2015, no valor de R$ 499, e pouco tempo depois precisou da garantia, mas não teve êxito no serviço contratado.
Luciano comprou o aparelho no dia 15 de maio daquele ano e, pouco tempo depois, o smatphone apresentou problemas, como o cliente tinha contratado a garantia estendida, procurou a loja.
A empresa solicitou ao autor que enviasse o aparelho celular via correios, o que foi feito no dia 29 de agosto de 2016, porém até o dia 22 do mês seguinte, o consumidor não havia recebido o aparelho de volta, razão pela qual ingressou com a ação pedindo danos morais e que a empresa entregasse um aparelho de qualidade igual ou superior ao que foi pago.
Em defesa, a empresa sustentou que a responsabilidade pela garantia estendida é da seguradora contratada e não do Magazine Luíza.
Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, destacou que se o vício do produto não for sanado no prazo de 30 dias pelo fornecedor, o consumidor tem o direito a optar pela substituição ou por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Em relação ao dano sofrido pelo consumidor, o magistrado destacou que “é incontroversa a existência de vício no aparelho celular, assim como o transcurso de mais de 30 dias sem a devolução do bem efetivamente reparado, restando comprovado, portanto, o nexo causal necessário para a caracterização do dano moral”.
A empresa foi condenada a pagar R$ 1 mil de indenização além de entregar um novo celular ao cliente.
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