O município de Santa Rita do Pardo entrou com recurso na 3ª Câmara Cível contra a sentença que obrigava o Executivo a reduzir em 2 horas a carga horária de uma servidora que precisa cuidar da filha, portadora de necessidades especiais.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram o recurso da prefeitura de Santa Rita do Pardo
A defesa do município alega que não se pode ter certeza de que as doenças da filha da servidora são de gravidade que exija a redução a jornada de trabalho para acompanhamento, não havendo prova da indispensabilidade da assistência pessoal da mãe. Afirmou ainda que não há evidências de que somente a funcionária é quem dispõe de condições e meios de cuidar da filha.
Consta no processo que a mãe é funcionária pública municipal, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais, e que a filha nasceu em abril de 2014, com intolerância severa à caseína do leite, além de outras alergias. A situação exige acompanhamento constante de alimentação da criança, pois, em caso de ingestão de algum elemento alergênico, possui sérios riscos de sofrer parada cardiorrespiratória por ser a alergia extremamente grave.
A funcionária aponta que solicitou administrativamente o abono de sua carga horária, mas teve o pedido negado e buscou a justiça.
O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que a lei complementar daquele município dispõe que à servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que necessitar de acompanhamento pessoal para educação ou assistência à saúde será concedido abono de até quatro horas diárias, no limite de 50% da carga horária do respectivo cargo ou função.
O desembargador citou ainda que no caso em análise há laudo médico atestando que a criança necessita de cuidados especiais e do cuidado materno, em razão do risco de morte por facilidade da ocorrência de anafilaxia.
O relator lembrou ainda que o artigo 11, caput, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
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Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do processo (Reprodução)



