O consumidor que não teve a identidade revelada, é morador da zona rural de Rochedo MS, e vem uma vez por mês a Campo Grande para fazer compras. Segundo autos do processo, no dia 22 de setembro de 2017 o autor comprou alguns produtos, dentre eles uma lingüiça calabresa da marca excelência. A justiça determinou que Atacadão indenize o cliente pela compra de produto estragado.
Dois dias após a compra, o consumidor se reuniu com amigos para o consumo, quando perceberam que a lingüiça estava revestida de larvas. Com um forte sentimento de repulsa, o consumidor decidiu voltar para Campo Grande e registrar boletim de ocorrência contra o mercado Atacadão.
Depois dessa caso, o sitiante foi apelidado pelos amigos de “Zé do Coró” e outros nomes, entrando na Justiça contra uma unidade do mercado Atacadão, solicitando pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o mercado alegou a inexistência de provas de que o consumidor tenha sido de fato exposto ao alimento em decomposição e sustentou possuir todos os alvarás necessários para atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados.
Na sentença, o juiz considerou improcedente o pedido do autor por entender que não havia dano ao consumidor, vez que não ingeriu o alimento acometido por larvas.
Quanto às brincadeiras dos amigos, estas não seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor não provou que a abalo emocional acima do normal, de forma que toda a situação não passa chacota.
Inconformado com a sentença negada, o sitiante ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já configura dano moral. Alegando também que o simples fato de a empresa fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do fornecedor.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação e assegurou-se que os autos tratam de relação de consumo e, portanto, a responsabilização do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se fizer prova da ruptura do nexo de causalidade.
“Não há dúvidas de que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o produto por ele ofertado é defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperaria, consoante art. 12 do CDC”, fundamentou.
De acordo com o magistrado, por mais que o alimento não tenha sido ingerido, é responsabilidade do fornecedor apresentar produtos adequados e que não coloquem riscos á saúde do consumidor, configurando assim o direito á indenização. Nos dizeres do julgador, “não há dúvidas de que tal situação ultrapassa o mero dissabor, porquanto natural o sentimento de repulsa ao alimento, na medida em que duvidosa as condições de higiene na sua fabricação, além da exposição da saúde a risco”, conclui.
Os desembargadores que estavam no julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado procedente por unanimidade.
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Unidade Atacadão Campo Grande (Reprodução/Internet)



