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Justiça

TJ solta preso por tráfico durante investigação de homicídio brutal em Campo Grande

Gabriel Morinigo Coutinho acabou preso em fevereiro deste ano, durante ação da Polícia Civil que investigava o assassinato de Emílio Vilalba

29 outubro 2025 - 08h12Vinícius Santos     atualizado em 29/10/2025 às 08h23

Em decisão recente, desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinaram a soltura de Gabriel Morinigo Coutinho, preso por tráfico de drogas durante a investigação do assassinato brutal e cruel de Emílio Vilalba, cujo corpo foi encontrado enterrado e queimado em 11 de fevereiro deste ano, em um quintal de uma casa no bairro Mata do Jacinto, em Campo Grande.

Na época, durante as investigações conduzidas pela 3ª Delegacia de Polícia Civil sobre o homicídio, Morinigo foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prisão que posteriormente foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia.

Ao pedir a liberdade ao TJMS, a defesa alegou que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, pois, de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, pois um outro envolvido assumiu que a droga encontrada na residência lhe pertencia, e a quantidade seria insuficiente para demonstrar periculosidade, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. 

A defesa também sustentou que não há conveniência da instrução criminal, já que o paciente não tem envolvimento com os fatos, e tampouco prejuízo à aplicação da lei penal.

Ainda segundo a defesa, a abordagem policial foi ilegal, pois o paciente não tinha envolvimento com o crime de homicídio, não foi apontado como suspeito e a entrada no domicílio não foi autorizada, entre outras alegações. 

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, ao analisar os argumentos, acataram parcialmente as alegações de Morinigo, determinando a sua soltura, mesmo com parecer contrário do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS).

De acordo com a decisão, “ocorre que, relativamente ao paciente Gabriel Morinigo, há dúvidas razoáveis quanto à presença do fumus comissi delicti a justificar a indispensabilidade da medida extrema de restrição ao direito à liberdade, em detrimento das demais providências diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP”.

Ainda segundo a decisão, durante a abordagem policial não foram encontrados entorpecentes com Gabriel Morinigo, apenas R$ 64 em dinheiro, em notas de R$ 2 e R$ 5, conforme o boletim de ocorrência e o termo de apreensão. 

Além disso, um outro envolvido afirmou à polícia que acondicionava o entorpecente para venda, negando participação de terceiros. O documento também ressalta que Morinigo não foi denunciado pelo crime de homicídio, no qual, aparentemente, não teve participação, sendo apenas encontrado, posteriormente, na companhia de um dos supostos autores do crime contra a vida.

Conforme a decisão, a quantidade de droga apreendida, 6,06 gramas de substância análoga à cocaína, não pode ser considerada uma quantidade considerável a ponto de justificar a gravidade concreta do delito e, consequentemente, a prisão preventiva.

O texto cita ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJMS entende que a gravidade abstrata do crime de tráfico ou a apreensão de pequena quantidade de droga não são suficientes, isoladamente, para fundamentar a prisão, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco efetivo à ordem pública.

Para os desembargadores, o Auto de Prisão em Flagrante não é suficiente para deixar claro se o paciente, de fato, estava unido aos demais suspeitos para a prática do delito de tráfico de drogas.

Diante disso, havendo dúvidas razoáveis quanto ao envolvimento do paciente, que serão analisadas durante a instrução penal, foi concedida parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP.

As medidas impostas são: comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias para justificar atividades; proibição de se ausentar da comarca sem autorização; recolhimento domiciliar aos fins de semana, feriados e no período noturno (das 22h às 5h); e monitoramento eletrônico.

A decisão adverte que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar nova prisão, conforme o artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por fim, o relator determinou a expedição do mandado de monitoramento eletrônico e do alvará de soltura, com a advertência de que o descumprimento das condições restabelecerá a prisão preventiva.

Por unanimidade e contra o parecer do Ministério Público, os desembargadores concederam parcialmente a ordem nos termos do voto do relator.

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