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Augusto Heleno cumprirá prisão domiciliar

A decisão foi baseada a condição de saúde do general da reserva de idade avançada, acometido por Alzheimer

23 dezembro 2025 - 18h50Sarah Chaves, com STF

A prisão domiciliar humanitária foi concedida por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) ao general da reserva Augusto Heleno na segunda-feira (22), em razão da idade avançada do condenado (78 anos) e do seu quadro de saúde, comprovado por perícia médica oficial realizada pela Polícia Federal.

Cumprimento terá medidas restritivas como uso de tornozeleira eletrônica, entrega de todos os passaportes, proibição de comunicação por telefone ou redes sociais e restrição de visitas, limitadas a advogados e equipe médica. O descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas implicará o retorno imediato ao regime fechado. 

Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), foi condenado a 21 anos de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. A condenação foi definida pela Primeira Turma do STF no julgamento da Ação Penal (AP) 2668, que apurou a atuação do Núcleo 1 da tentativa de golpe de Estado, apontado como o núcleo central da trama, conforme denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR).  

Segundo a decisão, laudos médicos confirmaram que o réu é portador de “demência de origem mista em estágio inicial (Alzheimer e complicação vascular, combinadas)”, com natureza progressiva e irreversível. Embora o condenado cumpra pena em regime inicial fechado, a jurisprudência da Corte admite, em caráter absolutamente excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária quando demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.  

O ministro Alexandre de Moraes também considerou a conduta colaborativa do réu, que se apresentou espontaneamente para o início do cumprimento da pena, não havendo indícios de tentativa de fuga. 

Na decisão, o relator enfatizou que a medida busca compatibilizar a efetividade da Justiça Penal com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do idoso, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa, reiterando entendimento já adotado pelo STF em situações excepcionais semelhantes.

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