A empresa de transportes Andorinha S/A terá que pagar R$ 64,11 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais por ter negado emitir uma segunda via e cobrar uma nova passagem a um cliente que esqueceu seu bilhete em casa, não o deixando embarcar no ônibus.
O caso aconteceu em 15 de setembro de 2018. Quando um cliente da companhia comprou uma passagem de ônibus que sairia de Campo Grande com destino a Miranda. O passageiro disse que, um pouco antes de viajar, percebeu que havia esquecido seu bilhete de passagem e procurou o guichê da empresa para a emissão da segunda via do bilhete.
Neste momento o funcionário da empresa informou que não poderia emitir uma segunda via do bilhete, a não ser que uma nova passagem fosse comprada. O passageiro afirma que se viu obrigado a comprar uma segunda passagem caso quisesse prosseguir com a viagem.
A Andorinha S/A alegou que não houve cobrança indevida, pois bilhete tem uma expressa recomendação de que o passageiro deve manter o cupom em seu poder, para fins de fiscalização e por isso não pode ser responsabilizada por um desleixo do passageiro.
A juíza Vânia de Paula Arantes afirmou em seu veredito embora seja vedado o transporte de passageiro sem a emissão do bilhete de passagem, ““ocorre que, ainda que o autor tivesse esquecido o bilhete de passagem, é certo também que não haveria qualquer óbice para que a ré emitisse uma segunda via em favor do mesmo, sendo desarrazoada a cobrança de uma nova passagem em face do requerente, restando evidente seu ilícito, até mesmo por configurar enriquecimento ilícito, pois recebeu por duas passagens e prestou serviço apenas em relação a uma”.
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